ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. INÉRCIA DO RÉU EM PRESTAR CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INTEGRATIVO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo homologando as contas apresentadas pelos autores na segunda fase da ação de exigir contas, diante da inércia da ré em prestar contas no prazo legal, afastando a necessidade de perícia contábil e aplicando a Súmula 7/STJ para obstar reexame de matéria fático-probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto: (i) à possibilidade de homologação das contas apresentadas pelo autor na ausência de impugnação formal do réu; e (ii) à necessidade de perícia contábil, mesmo diante da preclusão do direito de impugnar as contas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões relevantes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte, desde que apresente fundamentação suficiente.
5. A inércia do réu em prestar contas acarreta a preclusão de seu direito de impugnar as contas apresentadas pelo autor, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC.
6. Na segunda fase da ação de exigir contas, cabe ao juiz apreciar as contas apresentadas e decidir sobre a necessidade de prova pericial, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme orientação jurisprudencial do STJ.
7. A pretensão de rediscutir a necessidade de perícia contábil e reavaliar provas demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A
[trecho intermediário suprimido]
POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DA DILIGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Segundo entendimento desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que implique em cerceamento de defesa.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 949.561/RJ, Rel. Ministra
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.