ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art.
- 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9149, 9596, 12512
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SELIC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA INTERPRETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. A mera interpretação do título judicial para definir seu alcance não importa em violação da coisa julgada.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL DE CLÍNICAS DE JACAREPAGUÁ LTDA. (HOSPITAL DE CLÍNICAS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAARJ. OAB. ATUALIZAÇÃO PELA SELIC DETERMINADA NO TÍTULO. FERRAMENTA DE CÁLCULO DO BACEN. CALCULADORA DO CIDADÃO. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1. Ao contrário do que sustenta ao Agravante, não há nada no comando da sentença exequenda que possa autorizar a conclusão de que a incidência da Taxa SELIC deve ocorrer de forma cumulativa. Ao consignar que os créditos exequendos "deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pela SELIC (engloba juros e correção) a partir da data em que deveriam ter sido pagos" o juízo sentenciante empregou a fórmula habitual de referência a acréscimos moratórios nas sentenças judiciais, sempre interpretada de modo a assegurar que a atualização ocorra na forma Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. "O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nas hipóteses em que determina a incidência da Taxa SELIC, sempre impõe que a capitalização ocorra de forma simples" , em cumprimento à orientação do Supremo Tribunal Federal que veda a incidência de juros sobre juros (REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. DÚVIDA DO QUANTUM DEBEATUR. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. OFENSA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
8. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, que visa ao melhor cumprimento do comando judicial, não viola a coisa julgada.
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(AgInt no AREsp n. 2.405.050/BA, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025 - sem destaque no original)
Dessarte, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, estando o acórdão recorrido alinhado ao comando sentencial transitado em julgado.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.