DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2124523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- MULTA DE 75% APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA EXAÇÃO.
- Tendo restado demonstrado que embargante realiza o processamento das mercadorias adquiridas de terceiros, atribuindo-lhes condição distinta, ainda que por meio do próprio acondicionamento de peças em embalagens e na industrialização por encomenda, resta configurado o beneficiamento do produto, uma das formas de industrialização.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05945.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 3401):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. FATO GERADOR. MULTA DE 75% APLICADA SOBRE A TOTALIDADE DA EXAÇÃO.
1. Tendo restado demonstrado que embargante realiza o processamento das mercadorias adquiridas de terceiros, atribuindo-lhes condição distinta, ainda que por meio do próprio acondicionamento de peças em embalagens e na industrialização por encomenda, resta configurado o beneficiamento do produto, uma das formas de industrialização.
2. Tratando-se de IPI não lançado em nota fiscal, haverá a ocorrência de duas infrações distintas, que ocasionarão a aplicação das seguintes multas: a) a multa geral de ofício pela falta de recolhimento ou pagamento do tributo, prevista no artigo 44, I, da Lei nº 9430/96 e; b) a multa isolada pela falta de lançamento do valor do imposto na respectiva nota fiscal, prevista no artigo 80, I, da Lei nº 4.502/64.
3. Uma das multas se aplica pelo valor do tributo não recolhido, o que envolve a consideração de eventuais créditos a serem compensados com o débito do imposto. A outra, por sua vez, é aplicada pela ausência do destaque do IPI na nota fiscal, o que independe da existência de créditos a serem compensados no período de lançamento do tributo.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 3529/3531).
A parte recorrente alega violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos declaratórios sem enfrentar a questão relativa ao cancelamento administrativo da execução fiscal ocorrido antes do julgamento, fato que impactaria a condenação em honorários advocatícios.
Aponta ofensa ao art. 26 da Lei 6.830/1980 e ao art. 19, inciso I, da Lei 10.522/2002. Argumenta que, devido ao cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa antes do julgamento da apelação, a União deve ser isenta dos encargos de sucumbência, sendo indevida a condenação ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o excesso de execução.
Contrarrazões apresentadas às fls. 3549/3551.
O recurso foi admitido (fl. 3554).
É o relatório.
Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos com o objetivo de reconhecer a nulidade da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o excesso de execução relativo às multas aplicadas.
A parte recorrente aponta, preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
de ter posteriormente reconhecido administrativamente a prescrição do crédito tributário não elimina o fato de que houve efetiva movimentação da máquina judiciária e prestação de serviços advocatícios pela parte adversa.
O acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 153 desta Corte e está em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Essa circunstância atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.