ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento.
- A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Dosimetria da pena. Compensação proporcional. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento.
2. A agravante alega omissão na decisão agravada quanto à fundamentação da fração de 1/6 aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, questionando se decorreu da compensação proporcional entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da multirreincidência ou de redimensionamento anterior por habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada apresentou omissão relevante ao não esclarecer a origem da fração de 1/6 aplicada na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, não havendo omissão quanto à origem da fração de 1/6, que resultou da compensação proporcional entre a confissão espontânea e a multirreincidência.
5. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão anterior.
6. A decisão embargada não apresenta vícios que autorizem a sua modificação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A decisão que aplica fração de 1/6 na dosimetria da pena, decorrente de compensação proporcional entre confissão espontânea e multirreincidência, não padece de omissão quando devidamente fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE FATIMA PEREIRA DE VASCONCELOS (fls. 509) contra decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração (fls. 499-501) opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 472-479).
Nas razões recursais, a agravante sustenta a existência de omissão relevante na decisão
[trecho intermediário suprimido]
combatida por seus próprios fundamentos.
Nessa linha, não obstante o teor das razões suscitadas no presente agravo, não vislumbro elementos hábeis a alterar a decisão agravada, porquanto todos os pontos apresentados pelo agravante foram analisados de forma devidamente fundamentada.
Conforme constou na decisão agravada, inexiste qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, vez que a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial fundamentou expressamente a compensação proporcional realizada entre a confissão espontânea e a multirreincidência verificada no caso em tela, tendo sido aplicada a fração de 1/6 (um sexto) como resultado da compensação proporcional realizada, não padecendo, portanto, a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.