DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ORAZIL RODRIGUES DO PRADO JÚNIOR, ROSEMEIRY ZANETT… — REsp REsp 2124591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão agravada nos termos da seguinte ementa (fl.
- ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DE PRESCRIÇÃO E DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
- MANIFESTAÇÃO DEPOIS DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
- CURADOR ESPECIAL QUE DEIXOU DE ARGUIR TAIS MATÉRIAS NO MOMENTO OPORTUNO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607, 12412
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ORAZIL RODRIGUES DO PRADO JÚNIOR, ROSEMEIRY ZANETTI DO PRADO e INCOMSAT - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS SANTA TEREZA LTDA. - ME, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos de cumprimento de sentença em ação monitória movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICAPITAL.
O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a decisão agravada nos termos da seguinte ementa (fl. 45):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR. PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, DE PRESCRIÇÃO E DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DEPOIS DO SEU TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA HIPÓTESE. CURADOR ESPECIAL QUE DEIXOU DE ARGUIR TAIS MATÉRIAS NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A alegação de eventual nulidade no processo deve ser realizada pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Não é possível o exame, no caso tratado, da alegada ocorrência da prescrição, bem como de suposto erro material na sentença, porquanto os temas foram trazidos depois de operada a preclusão para tanto, cumprindo destacar o nítido propósito de modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado, por via inadequada, inexistindo erro material passível de correção. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 51-53), foram rejeitados (fls. 57-59).
No presente recurso especial (fls. 63-69), os recorrentes alegam violação do parágrafo único do artigo 278 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, requerendo a cassação do acórdão recorrido e consequente devolução dos autos ao tribunal a quo para análise da nulidade de citação.
Postularam o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 80-82).
É, no essencial, o relatório.
A irresignação recursal não prospera, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V, do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
[trecho intermediário suprimido]
material sobre a matéria, tornando-se inaplicável ao caso o art. 278, parágrafo único, do CPC, pois não se confundem os institutos da preclusão e da coisa julgada.
Não desconheço que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, afigura-se possível deduzir, por meio de impugnação, a nulidade da citação ocorrida na fase de conhecimento, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, inexistindo coisa julgada a respeito.
No entanto, a matéria sob essa perspectiva não fora examinada pelo tribunal de origem (ausência de prequestionamento), e o recorrente não desenvolveu fundamentos jurídicos nessa direção em suas razões recursais, sequer apontando o referido dispositivo legal como violado, o que impede o exame do tema sob esse ângulo nesta via especial.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial interposto.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.