DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o … — REsp REsp 2124659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e conformidade com a ADC 41/DF.
- O agravante repisa as razões alusivas à violação do artigo 1.022 do CPC/2015.
- Alega que o caso dos autos envolve interpretação de lei federal aplicada a fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, de modo que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ.
- Destaca que a hipótese dos autos versa acerca de exame vestibular, o qual submete-se ao regime da Lei 12.711/2012, enquanto que a Lei 12.990/2014 regula o procedimento de heteroidentificação dos concursos públicos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10381, 10049, 10030
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão dessa Corte, na qual não foi conhecido o recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC/15 e conformidade com a ADC 41/DF.
O agravante repisa as razões alusivas à violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Alega que o caso dos autos envolve interpretação de lei federal aplicada a fatos incontroversos expressamente reconhecidos pelo Tribunal de origem, de modo que não há falar na incidência da Súmula 7/STJ. Destaca que a hipótese dos autos versa acerca de exame vestibular, o qual submete-se ao regime da Lei 12.711/2012, enquanto que a Lei 12.990/2014 regula o procedimento de heteroidentificação dos concursos públicos.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 595-603, tornando-a sem efeito e passo à nova análise da demanda.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 429-430):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO VESTIBULAR. COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. AVALIAÇÃO POR COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE COTISTA. EXCLUSÃO DO CERTAME. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. INCLUSÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela UFAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para anular o ato administrativo que eliminou a parte autora do Concurso de Vestibular para o curso de Educação Física da Instituição Federal de Ensino, por não apresentar fenótipo de pessoa negra/parda, devendo seu nome constar na lista de aprovados, conforme a pontuação obtida.
2. A Comissão de Heteroidentificação e Avaliação Autodeclarações de Cor/Raça concluiu que o recorrido não se enquadrava como pardo, tendo sido, pois, recomendado o cancelamento da sua inscrição na vaga de cotistas.
3. Apurado que o candidato efetivamente não se enquadrava na condição de cotista, por não reunir as condições fenotípicas exigidas para tanto, pode a Administração indeferir a vaga ou cancelar sua inscrição, mormente porque a autodeclaração, embora seja critério válido para identificação da respectiva raça, não ostenta presunção absoluta de veracidade, sabido prever o art. 2º da Lei nº 12.990/2014 a possibilidade de reconhecimento de sua não veracidade.
4. Não se apresenta desacertada a decisão da Comissão de Verificação que excluiu o estudante da
[trecho intermediário suprimido]
proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.