ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
- RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, IV, DO CP). EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRIMEIRA FASE DO JÚRI. ADMISSIBILIDADE APENAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. COMPATIBILIDADE, EM TESE, ENTRE DOLO EVENTUAL E QUALIFICADORAS OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator profere decisão monocrática em conformidade com jurisprudência dominante, sujeita à revisão colegiada mediante agravo regimental, como no caso.
2. O afastamento de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou dissociadas dos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
3. A orientação jurisprudencial recente desta Corte admite, em tese, a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia quando não se trate de hipótese manifestamente improcedente. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS DE JESUS SOUSA, contra decisão monocrática, da minha lavra, que conheceu e deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO a fim de manter na pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, incisos IV, do Código Penal.
No presente agravo, a parte recorrente sustenta a incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do art. 121, § 2.º, IV, do Código Penal, que demandaria dolo específico. Destaca que não há elementos que apontem o intuito do acusado de empregar "meio que dificultou a defesa das vítimas", razão pela qual deve ser afastada da pronúncia a qualificadora que se revela manifestamente improcedente.
Cita julgados desta Corte que entende referendar a tese defendida, violação ao princípio da colegialidade.
Argumenta, ainda, que não há usurpação da competência do Júri quando a qualificadora é manifestamente improcedente.
Pugna, assim, pelo
[trecho intermediário suprimido]
dispõe que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", circunstância presente na espécie, à luz dos julgados citados na decisão agravada. Não há, pois, vício formal a ser sanado.
Em suma, os argumentos defensivos não afastam os fundamentos da decisão agravada. O afastamento da qualificadora, na fase de pronúncia, exige a constatação de manifesta improcedência, o que não se verificou no caso; a orientação recente desta Corte admite, em tese, a compatibilidade do dolo eventual com as qualificadoras objetivas, remetendo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva; e inexiste ofensa à colegialidade na decisão monocrática proferida em conformidade com julgados dominantes, especialmente quando submetida ao crivo do órgão colegiado por meio deste agravo regimental.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.