DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls — REsp REsp 2124661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls.
- 2.123/2.127, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da súmula 182/STF.
- A defesa sustenta, como omissão, a ausência de análise do pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo, formulado caso não fosse reconhecida a absolvição sumária (CPP, Art.
- 415, III), bem como a falta de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que a decisão embargada se limitou a aplicar, de forma genérica, a Súmula 7/STJ sem enfrentar se a pretensão consistia em revaloração jurídica da prova.
Resultado indicado
O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MATEUS DE JESUS SOUSA ao decisum de e-STJ fls. 2.123/2.127, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência do óbice da súmula 182/STF.
A defesa sustenta, como omissão, a ausência de análise do pedido subsidiário de desclassificação para homicídio culposo, formulado caso não fosse reconhecida a absolvição sumária (CPP, Art. 415, III), bem como a falta de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo, primariedade e suficiência de medidas cautelares diversas, afirmando que a decisão embargada se limitou a aplicar, de forma genérica, a Súmula 7/STJ sem enfrentar se a pretensão consistia em revaloração jurídica da prova.
Como contradição, a defesa assinala que, embora a decisão tenha invocado a Súmula 182/STJ sob o argumento de ausência de impugnação específica, as razões do agravo apontaram a padronização e a carência de fundamentação individualizada da decisão de inadmissibilidade, com referência expressa ao Artigo 489, § 1.º, V, do CPC, e ao Artigo 315, § 2.º, V, do CPP. Aponta, ainda, contradição e obscuridade no raciocínio ao reconhecer a necessidade de reexame probatório para absolvição ou desclassificação (Súmula 7/STJ) e, simultaneamente, admitir a possibilidade de revaloração jurídica da prova sem enfrentar a distinção entre reexame de fatos e valoração jurídica.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos.
É o relatório. Decido.
Consoante prevê o art. 619, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é restrito às hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, ou ainda, segundo a jurisprudência, para corrigir erro material.
No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não é permitido em embargos de declaração. Veja-se que não há necessidade de qualquer pronunciamento integrativo, uma vez que a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não tendo incorrido vício que desse ensejo aos aclaratórios.
O embargante pretende, em verdade, obter pronunciamento desta Corte sobre matéria de mérito do recurso especial - quando sequer o agravo foi conhecido -, fim a que não se destinam os embargos de declaração (ut, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.287.114/PR, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 7/12/2018).
Ainda na mesma linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO
[trecho intermediário suprimido]
do embargante de rediscussão da matéria decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.826.727/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Especificamente em relação ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que a decisão embargada expressamente esclareceu que "a necessidade de manutenção da custódia cautelar foi recentemente avaliada no primeiro grau de jurisdição, consoante informações de e-STJ fls. 2.119/2.122" (e-STJ fl. 2.126), o que, por conseguinte, impede a análise da questão diretamente por esta Corte em via processual imprópria, no exame de recurso que não ultrapassou os limites da admissibilidade.
Logo, o s embargos declaratório s não merecem acolhimento, porquanto não evidenciada a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.