DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Lopes Malaquias Araújo, com fundamento … — REsp REsp 2124663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Lopes Malaquias Araújo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- 401-411), o recorrente sustenta violação ao artigo 63 do Código Penal e artigo 28 da Lei n.
- 11.343/06, ao argumento de ser indevida a consideração de condenação anterior por uso de drogas para consumo pessoal para o reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes, em respeito ao princípio da proporcionalidade.
- Requer, assim, a redução da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Wellington Lopes Malaquias Araújo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Em suas razões recursais (fls. 401-411), o recorrente sustenta violação ao artigo 63 do Código Penal e artigo 28 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de ser indevida a consideração de condenação anterior por uso de drogas para consumo pessoal para o reconhecimento de reincidência ou maus antecedentes, em respeito ao princípio da proporcionalidade. Requer, assim, a redução da pena e o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (fls. 415-418), o recur so foi admitido na origem e os autos encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça (fls. 521-423).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 440-444).
É o relatório. DECIDO.
O recurso merece ser provido para afastar a agravante da reincidência pela condenação anterior do recorrente Welligton pelo crime de porte de drogas para uso pessoal.
Em que pese a dosimetria da pena esteja inserida em juízo de discricionariedade do magistrado, observado o livre convencimento motivado, ela é passível de revisão em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, como no apresentado em tela (AgRg no HC n. 869.056/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
É cediço que o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 não tem mais o condão de gerar reincidência, pois, apesar de ainda ser considerado crime em determinadas situações, possui penalização mais branda do que a contravenção penal, que não gera esse efeito, o que representaria, portanto, violação ao princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior têm decidido ser desproporcional o reconhecimento da agravante da reincidência decorrente de condenação anterior pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. Pontuou-se que "se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse
[trecho intermediário suprimido]
DAS PROVAS OBTIDAS POR INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM JUSTA CAUSA. MEDIDA CAUTELAR FUNDADA EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL, DENÚNCIA ANÔNIMA E CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA NOCIVA DA DROGA. QUANTIDADE QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA NA FUNDAMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABITUALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE DROGAS ACRESCIDA DE APREENSÃO DE APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. SIMULACRO DE FUZIL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 568/STJ. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO PARA UM DOS RECORRENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.