DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA com fun… — REsp REsp 2124670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso de apelação acusatório, mantendo a absolvição do recorrido quanto à imputação do crime previsto no art.
- O recorrente alega que o acórdão violou o disposto no art.
- 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, uma vez que, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a absolvição do recorrido, sob o fundamento de que o procedimento fiscal estava eivado de nulidade, por ausência de regular notificação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que negou provimento ao recurso de apelação acusatório, mantendo a absolvição do recorrido quanto à imputação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990.
O recorrente alega que o acórdão violou o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, uma vez que, ao apreciar o recurso de apelação, manteve a absolvição do recorrido, sob o fundamento de que o procedimento fiscal estava eivado de nulidade, por ausência de regular notificação.
Destaca que a materialidade do delito em questão surge com a constituição definitiva do crédito tributário, de modo que eventual irregularidade posteriormente ocorrida no procedimento deve ser dirimida na via administrativa ou na cível, em razão da independência das esferas.
Aponta, por fim, que o acórdão recorrido interpretou o mencionado tipo penal de forma diversa do Superior Tribunal de Justiça, destacando, em seu cotejo analítico, o julgamento do recurso especial nº 1.874.525/SC.
Requer, por fim, o conhecimento e o provimento do recurso especial, reconhecendo-se a violação ao artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, para condenar Angelo Roberto de Carvalho pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90" (fls. 513-514).
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 558-564.
É o relatório. Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, passo à apreciação do mérito.
O art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990 comina pena reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa a quem, suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, omitindo informação, ou prestando declaração falsa às autoridades fazendárias.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 24, que assim estabelece: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".
Sendo assim, a exigência para a caracterização do ilícito penal é a ocorrência do lançamento definitivo do tributo, o que é incontroverso no caso em apreço. Ocorre que o Tribunal de origem concluiu pela absolvição do recorrido destacando irregularidade havida por ocasião da notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Trata-se de questão atinente exclusivamente ao procedimento administrativo fiscal, a ser dirimida na seara própria e não no bojo
[trecho intermediário suprimido]
conseguinte, é descabida a tentativa de obstar o prosseguimento e a apreciação do mérito da ação penal com base em suposta irregularidade do procedimento administrativo-fiscal, o que se conclui em observância ao princípio da independência das instâncias cível e penal.
Em derradeira síntese, o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo de lançamento do crédito tributário. Logo, tendo sido devidamente constituído o crédito tributário com exaurimento da instância administrativa, está preenchida a condição de procedibilidade para a ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão ora impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que dê seguimento à instrução processual e, ao final, aprecie o mérito da ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.