DECISÃO Vistos — REsp REsp 2124677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DASEGURADORA PARA RECORRER.
- Agravo interno interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de decisão desta relatoria, que não conheceu de seu agravo de instrumento, sob o argumento de que há empeço processual no conhecimento do recurso, pois o decisório atacado afastou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, sendo ela a única legitimada a recorrer da decisão .
- O agravo de instrumento foi interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DESEGUROS S/A em face de decisão que declinou da competência da Justiça Federal para processamento do feito relativo aos demandantes não incluídos na tabela constante às fls.1.248/1250 (numeração dos autos físicos) e consequente remessa dos autos à 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4847, 8829, 10588, 90000, 13206
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS contra acórdão proferido, por unanimidade, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 3.537/3.538e):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DASEGURADORA PARA RECORRER.
1. Agravo interno interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A em face de decisão desta relatoria, que não conheceu de seu agravo de instrumento, sob o argumento de que há empeço processual no conhecimento do recurso, pois o decisório atacado afastou o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, sendo ela a única legitimada a recorrer da decisão .
2. O agravo de instrumento foi interposto pela SULAMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DESEGUROS S/A em face de decisão que declinou da competência da Justiça Federal para processamento do feito relativo aos demandantes não incluídos na tabela constante às fls.1.248/1250 (numeração dos autos físicos) e consequente remessa dos autos à 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB.
3. Sustenta a agravante, em síntese, que: a) os autores não comprovaram qualquer vinculação com o Sistema Financeiro de Habitação; b) a Justiça Federal é competente para apreciar feitos relativos à apólice pública do seguro habitacional no SFH; c) não é parte legítima para figurar na demanda, sendo a CEF legitimada passiva para tanto; d) há carência de ação pela ilegitimidade ativa da parte autora motivada pela ausência de comprovação de vínculo contratual com o Sistema Financeiro de Habitação ou com a seguradora. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão do Recurso Especial repetitivo 1.799.288/PR.
4. Inicialmente, é sabido que o Supremo Tribunal Federal recentemente fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal(CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações.5. A Suprema Corte, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE)827.996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná(TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais(FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6/2020.6.
[trecho intermediário suprimido]
especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
..
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.