ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 212468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, III, DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA E NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, apenas admissível quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a manifesta ausência de justa causa ou a existência de causa extintiva da punibilidade, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. No caso, a denúncia narra os fatos de forma suficiente, com individualização das condutas e elementos indiciários mínimos da materialidade e autoria delitivas, aptos a ensejar a persecução penal, não se exigindo a descrição exaustiva da conduta de cada acusado, especialmente tratando-se de crime societário.
3. As alegadas teses de ausência de dolo específico e de responsabilidade penal objetiva demandam incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. A suposta nulidade do processo administrativo fiscal por intimação irregular não foi submetida à instância de origem, tratando-se de inovação recursal, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIAL DE SOUZA VIANNA e ADRIANA CORDEIRO VIANNA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0103139-60.2023.8.19.0000).
Conforme consta dos autos, os agravantes foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 1º, inciso III da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que " o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Diante do exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o relatório.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.