ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — EREsp EREsp 2124696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
- 1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9517, 10318
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2025 a 16/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO . PRESCRIÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 880/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. INEXISTÊNCIA.
1. ""Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013)" (AgInt nos EAREsp n. 1.079.777/ES, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 26/4/2024).
2. Hipótese em que não se verifica a identidade entre os acórdãos confrontados, uma vez apreciaram a controvérsia relativa à prescrição da pretensão executória da parte ora agravante a partir de quadros fático-probatórios diversos.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Antônio de Oliveira e outros desafiando a decisão de fls. 4.184/4.189, que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência, em virtude da ausência da necessária similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
Sustenta a parte agravante que (fl. 4.196):
.. a simulitude fática é evidente pois nos dois casos colocou-se como discussão nuclear (ratio decidendi) como fixar o termo inicial do prazo prescricional, se deveria ser comprovada a necessidade de se aguardar o fornecimento de documentos pelo executado. O acórdão paradigma, porém, adotou solução oposta à destes autos, reconhecendo a autoridade da tese fixada no Tema nº 880/STJ acima de qualquer discussão a respeito de eventual necessidade de documentos.
Nessa linha de ideias, defende que (fl. 4.197):
A menção do julgado à circunstância fática de que "também não ficou comprovado nos autos que a parte executada havia fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução
[trecho intermediário suprimido]
fornecido as fichas necessárias para o prosseguimento dos cálculos, fosse na execução coletiva, fosse na execução individual.
Tendo em vista que o título judicial exequendo transitou em julgado em 30/8/2006, ou seja, antes de 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC/1973), o prazo prescricional deve ser contado a partir de 30/6/2017 (sexta-feira), em razão da modulação dos efeitos do acórdão paradigma, vindo a expirar em 3/7/2022, não havendo que se falar em prescrição no presente caso.
(Grifos nossos)
De se ver, portanto, que os acórdãos confrontados não divergem a respeito da tese fixada no Tema Repetitivo n. 880/STJ, porquanto as soluções díspares adotadas em cada julgamento decorreram das particularidades fáticas dos respectivos processos.
Portanto, os acórdãos confrontados não guardam a necessária similitude fático-jurídica que autoriza o manejo de embargos de divergência.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.