ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2124712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- REGULARIDADE DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10395, 10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. REGULARIDADE DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR 284/STF.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da correta classificação das mercadorias, da regularidade da apuração da infração e da preclusão da matéria relativa recursal, tal como colocada a questão nas razões do apelo nobre, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na presente seara, ante o enunciado sumular 7/STJ.
3. A retroatividade da lei administrativa sancionadora que venha a ser mais benéfica ao infrator depende de previsão legal expressa, entendimento que se coaduna com o que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral sob o Tema 1.199/STF (REsp 2.103.140/ES, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024).
4. O recorrente aduz que não se admite a revisão aduaneira no caso de o fisco aceitar a classificação feita pelo contribuinte. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando se tratar de penalidade por infração a normas de natureza sanitária. Dessarte, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação recursal.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Unilever Brasil Industrial Ltda. contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 766/773), sob os seguintes fundamentos:
[trecho intermediário suprimido]
aduz o recorrente, em suma, que não se admite a revisão aduaneira no caso de o fisco aceitar a classificação feita pelo contribuinte. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando tratar-se de penalidade por infração a normas de natureza sanitária. Assim, os argumentos postos no presente apelo não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.571.937/PA, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no AREsp 1.419.058/BA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2019 e AgInt no AREsp 1.004.149/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/6/2018.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.