ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2124772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS.
- AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O acórdão recorrido decidiu com fundamento na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e na proteção constitucional ao salário (art. 7º, X, da CF), limitando os descontos em folha de pagamento em 35% dos vencimentos da servidora pública.
2. Quando o acórdão recorrido se assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário, é inadmissível o recurso especial (Súmula 126/STJ).
3. Inaplicável o art. 1.032 do CPC quando incidente a Súmula 126/STJ, uma vez que não há equívoco quanto à escolha do recurso, mas inexistência de interposição de recurso quanto ao capítulo do acórdão recorrido com fundamentação constitucional.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 671-682):
APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Débitos oriundos de obrigações livremente assumidas. Regularidade da cobrança. Comprometimento, contudo, de seus rendimentos. Limitação dos descontos. Possibilidade. Inaplicabilidade, "hic et nunc", do Tema 1085 do E. STJ. Necessidade de se garantir um mínimo digno para a subsistência da autora. Proteção constitucional ao salário (artigo 7º, inciso X, da CF), além do respeito à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF). Possibilidade de aplicação da limitação da totalidade dos descontos em 35% (trinta e cinco por cento) sobre o benefício. Prova inequívoca do comprometimento mensal do benefício da autora e
[trecho intermediário suprimido]
não há falar na sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 1.328.399/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023).
A título de reforço, cito:
4. Não há falar em incidência do art. 1032 do CPC quando aplicado o verbete contido na Súmula 126 desta Corte Superior. Isso porque, a parte recorrente, em que pese o fundamento constitucional, deixou de impugnar o acórdão também pela via do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, "a", da CF/88, excluindo a matéria da apreciação do Supremo Tribunal Federal, a quem compete, precipuamente, a guarda da Constituição Federal. (AgRg no REsp n. 2.003.710/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/11/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 5.000,00 (fixados em R$ 3.000,00 pelo Tribunal de origem - fl. 682).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.