ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2124787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
2. Embargos de declaração acolhidos para, corrigindo o erro material apontado pela parte, conhecer dos aclaratórios previamente apresentados e, no mérito, rejeitá-los.
2.1 Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes, tão-somente para correção de erro material detectado de ofício no acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., contra acórdão de fls. 590/596 (e-STJ), de relatoria deste signatário.
O decisum ora embargado, proferido pela Quarta Turma do STJ em sede de embargos declaratórios em agravo interno, restou assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA
1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de fls. 601/604 (e-STJ), a empresa embargante aponta a ocorrência de erro material a macular o aresto recorrido, notadamente no que diz respeito à tempestividade dos aclaratórios de fls. 578/582 (e-STJ), porquanto protocolados no curso de recesso forense, nos termos da Portaria STJ/GP nº 403, de 16 de junho de 2025.
Impugnação às fls. 609/610 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL -
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração, opostos por BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário".
3. Do exposto, acolho os embargos de declaração de fls. 601/604 (e-STJ) para, corrigindo o erro material apontado por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., conhecer dos aclaratórios de fls. 578/582 (e-STJ) e, no mérito, rejeitá-los.
Oportunamente, corrige-se de ofício o erro material ora identificado, sem efeitos infringentes para que, onde antes constou, na fl. 592 (e-STJ), "Trata-se de embargos de declaração, opostos por CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA., contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário", passe a constar "Trata-se de embargos de declaração, opostos por BR AR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, contra acórdão de fls. 560 /565 (e-STJ), de relatoria deste signatário", nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Intimem-se.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.