ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2124819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
CÂMARA CÍVEL - REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 9606, 9580
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPGUNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TERMO INICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - ATO ILÍCITO PERPETRADO - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (PAGAMENTO INDEVIDO) - SÚMULA Nº 43 DO STJ - NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DATA DE TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS - ARTIGO 524, §2º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE ERRO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE TJPR QUE É O RESULTADO DA MÉDIA ENTRE INPC E IGP - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ fls. 938/943)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 962/966).
No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 505, 506, 507 e 85, § 1º, todos do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)
Na hipótese, está caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, pois se buscou o pronunciamento acerca de matéria relevante à solução da controvérsia, permanecendo o Tribunal local silente quanto às teses da recorrente de que os juros de mora foram calculados desde a data do pagamento, e não desde a citação, como determinado no título executivo judicial .
Prejudicado, por ora, o exame das demais violações suscitadas no recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.