ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2124860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A ação originária buscava indenização por rescisão unilateral de contrato e cobrança de serviços prestados, com fundamento na alegação de relação jurídica de agência, distribuição e representação comercial, com exclusividade, por mais de 15 anos.
- A sentença reconheceu a natureza de contrato de agência, condenando ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, afastando os demais pleitos indenizatórios.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4813, 9581, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE AGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. INDENIZAÇÃO. AVISO PRÉVIO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/1965. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ação originária buscava indenização por rescisão unilateral de contrato e cobrança de serviços prestados, com fundamento na alegação de relação jurídica de agência, distribuição e representação comercial, com exclusividade, por mais de 15 anos. A sentença reconheceu a natureza de contrato de agência, condenando ao pagamento de aviso prévio de 30 dias, afastando os demais pleitos indenizatórios. O Tribunal de origem confirmou integralmente a sentença.
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a relação contratual configura contrato de agência ou representação comercial, com aplicação da Lei nº 4.886/1965; (ii) saber se o aviso prévio de 30 dias pactuado entre as partes é válido, à luz do art. 720 do Código Civil; e (iii) saber se há unicidade contratual e se são devidas as indenizações pleiteadas, incluindo diferenças de comissões, danos materiais e morais, e fundo de comércio.
3. O Tribunal de origem concluiu que a relação contratual era de agência, regulada pelos arts. 710 e seguintes do Código Civil, afastando a aplicação da Lei nº 4.886/1965, com base na análise das cláusulas contratuais, provas testemunhais e circunstâncias fáticas. A revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O prazo de aviso prévio de 30 dias foi considerado válido, pois o art. 720 do Código Civil possui natureza dispositiva, permitindo que as partes estipulem prazo diverso. O Tribunal de origem destacou a inexistência de vícios de consentimento ou hipossuficiência da parte autora.
5. A alegação de unicidade contratual foi afastada com base na constatação de que houve rescisão do primeiro contrato com quitação recíproca e celebração de novo contrato sem vícios de consentimento. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de Expresso
[trecho intermediário suprimido]
pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211)" (STJ - AgInt no AREsp: 2549438 SC 2024/0015888-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2024).
No caso, diversos dispositivos legais invocados pelo recorrente, tais como os arts. 122, 166, IV, 167, § 1º, II, 168, parágrafo único, 169, 421, 422, 423, 424 e 927 do Código Civil, bem como os arts. 27, §§ 2º e 3º, 32, § 7º, 34 e 36, "a", da Lei nº 4.886/1965, não foram objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, não havendo como reconhecer o prequestionamento quanto a tais dispositivos.
Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.