DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVA com fundamento no artigo 105, III, … — REsp REsp 2124887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU.
- Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
- A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍCIO SILVA com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 278-279):
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS E EM ATIVIDADE NA CBTU. LEIS 8.186/91 E 10.478/2002. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATORIA. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA MANTIDA.
1. Preenchidos os requisitos da Lei nº 8.186/91 e da Lei nº 10.478/2002, é devida a complementação de aposentadoria aos ex-ferroviários da RFFSA, a qual será constituída da diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e o valor do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
2. A jurisprudência desta Corte tem entendido pela necessidade de o ferroviário se encontrar aposentado e inativo para fins de ser contemplado com a complementação de aposentadoria, consoante a inteligência dos artigos 2º e 4º da Lei nº 8.186/91.
3. A aludida interpretação se mostra razoável, refletindo o espírito da lei, notadamente porque a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) e os ferroviários em atividade, evitando qualquer decréscimo salarial.
4. Estando o impetrante trabalhando junto a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU, não faz jus à complementação de aposentadoria. Precedentes. 5. Apelação do impetrante desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 311-315).
A parte recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º e 4º da Lei n. 8.186/1991, sustentando que a legislação que rege a complementação de aposentadoria do ferroviário exige o cumprimento de três requisitos para a concessão do benefício: (i) ter sido admitido na RFFSA ou suas subsidiárias até 21 de maio de 1991; (ii) receber aposentadoria paga pelo INSS; e (iii) ser ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Afirma que todos os requisitos foram preenchidos e que a exigência de inatividade não está prevista na legislação.
Além disso, argumenta que a complementação de aposentadoria deve ser calculada com base na tabela salarial da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), onde se aposentou, e não pela tabela da VALEC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.843.956/PE (fls. 351-355).
Também aponta
[trecho intermediário suprimido]
conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
No mesmo sentido, em similares hipóteses, as seguintes decisões: REsp n. 2.189.607/MG , relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJEN 25/06/2025; REsp 2.126.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJEN 13/06/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA CBTU. BENEFÍCIO INDEVIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.