DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2124894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos (fl.
- OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
- ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
Resultado indicado
14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10562
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos seguintes termos (fl. 147):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES DE VENDAS DE MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS REALIZADAS POR EMPRESAS ESTABELECIDAS FORA DAS REFERIDAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO COM OUTRAS EMPRESAS SITUADAS NAS REFERIDAS LOCALIDADES.
1. Nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei 12.016/2009 "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição".
2. Nas ações ajuizadas após 9.6.2005, aplica-se a prescrição quinquenal (RE 566.621).
3. As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei 288/1967, incluídas nesse entendimento as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade.
4. Forçoso ressaltar, que a Oitava Turma deste TRF1 ampliou ainda mais a suspensão de exigibilidade em questão, aceitando a sua aplicação em relação à receita de vendas de mercadorias de origem estrangeira. De acordo com o voto condutor, "à Zona Franca de Manaus é dispensado tratamento equiparado ao de área que não integra o território nacional, sendo a exportação de mercadorias de origem nacional ou estrangeira para consumo ou industrialização nessa região considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a exportação brasileira para território estrangeiro."
5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, em face do princípio constitucional da isonomia, "a extensão do benefício em questão às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, §6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN". (AC 0000397-38.2016.4.01.3200, Desembargador Federal I"talo Fioravanti Sabo Mendes, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 14/02/2020)
6. Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, em acórdão assim ementado (fls. 171/176):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA ("TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB CPC/2015. PIS. COFINS. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a orientação consolidada do STJ, afasta a incidência das contribuições do PIS e da COFINS sobre tais receitas.
Registro que a questão debatida nestes autos foi recentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.093.050/AM, 2.093.052/AM, 2.152.904/AM, 2.152.381/AM, 2.152.161/AM e no Agravo em Recurso Especial 2.613.918/AM, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.239:
"Não incide a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Zona Franca de Manaus" (relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/6/2025).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento.
Sem majoração de honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança em que não fixados pelas instâncias ordinárias.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.