DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Esp… — CC CC 212490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia - GO em decorrência de alvará judicial para levantamento de FGTS, requerido por Marco Elio da Silva Alves.
- O pedido fora formulado, inicialmente, perante o Juízo de Direito Cível de Goiânia que declinou da competência para uma das Varas Federais com competência cível da Seção Judiciária de Goiânia, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- O Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJ/GO, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo tratar-se de matéria sem resistência à pretensão, o que ensejaria a competência da justiça estadual, igualmente com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal (e-STJ, fls.
- O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do juízo estadual comum (e-STJ, fl.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DE GOIÂNIA - GO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Adjunto de Goiânia - SJ/GO e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia - GO em decorrência de alvará judicial para levantamento de FGTS, requerido por Marco Elio da Silva Alves.
O pedido fora formulado, inicialmente, perante o Juízo de Direito Cível de Goiânia que declinou da competência para uma das Varas Federais com competência cível da Seção Judiciária de Goiânia, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 9):
Nada obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial firmada sobre a competência para decidir sobre a concessão de alvará de FGTS em jurisdição voluntária, haja vista decisão do STF entendendo pela competência da Justiça Estadual (RT 613/235), o Superior Tribunal de Justiça tem seguido a linha dominante no sentido de que compete à Justiça Federal , excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS, conforme Súmula 82 da Corte Superior, e isto considerando-se que a centralização e gestão do FGTS são atribuições legais da empresa pública federal e, sobretudo, ".. representa exercício de função pública delegada, sendo competente a Justiça Federal para dirimir as questões relativas ao levantamento dos depósitos existentes nas contas vinculadas" (Constituição Federal, art. 109, VIII).
O Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJ/GO, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo tratar-se de matéria sem resistência à pretensão, o que ensejaria a competência da justiça estadual, igualmente com fundamento na jurisprudência deste Superior Tribunal (e-STJ, fls. 6-7).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar a competência do juízo estadual comum (e-STJ, fl. 27):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTRANGEIRO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES: PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Brevemente relatado, decido.
Os autos originários, no qual se instaurou o conflito, versam a respeito da pretensão de expedição de alvará para levantamento de valores vinculados à conta inativa de FGTS, de titularidade de estrangeiro que saiu definitivamente do Brasil. Conforme se dessume da petição inicial, não há resistência à pretensão por parte da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo que o procedimento judicial se fez necessário em virtude de obstáculos de natureza técnica dos sistemas
[trecho intermediário suprimido]
dos Juízes Federais serão de competência da Justiça Comum dos Estados, seguindo o critério residual de distribuição de competência.
9. Nesse diapasão, esta C. Corte consolidou posicionamento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, afasta-se o disposto no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, qual seja, há o reconhecimento de competência da Justiça Estadual para o processo e o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Arbitragem de Goiânia - GO.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES DO FGTS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DE GOIÂNIA - GO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.