ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
- Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 14925, 10592
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCONTO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem relação jurídica anterior com a entidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico e repetição de indébito, relacionada a descontos indevidos em benefício previdenciário, é da justiça comum ou da justiça do trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, sendo a matéria de cunho civil.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a relação não se trata de representação sindical e suas consequências, mas de reconhecimento de inexistência de relação jurídica entre as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
6. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA.
Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário realizado pela CONTAG - Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, sem anterior relação jurídica entre as partes, o que, nos
[trecho intermediário suprimido]
as partes, matéria de cunho eminentemente civil.
5. Os pedidos decorrem da ilicitude do desconto efetivado e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
IV. Dispositivo 6. Conflito conhecido para declarar a competência da justiça comum para processar e julgar a demanda de origem.
(CC n. 209.581/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.
Em igual sentido, inúmeros precedentes: (CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 09/04/2025.); (CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (C C n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de São Luís/MA, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.