DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão, acostada às fls — CC CC 212501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão, acostada às fls.
- 288/290, que declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR (juízo da recuperação).
- 49, caput, e § 3º da Lei nº 11.101/2005." Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls.
- 1022, do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão, acostada às fls. 288/290, que declarou a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR (juízo da recuperação).
Em suas razões, a casa bancária aponta que "(..) uma vez reconhecido o crédito como extraconcursal, este não se submete aos efeitos da recuperação judicial, tampouco à competência exclusiva do juízo universal, razão pela qual os atos executivos podem prosseguir no juízo da execução, independentemente de autorização do juízo da recuperação." Afirma, nesse contexto, que "(..) Tal reconhecimento afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre os atos de constrição, uma vez que tais valores não se submetem ao plano de soerguimento e ao concurso de credores, nos exatos termos do que dispõe o art. 49, caput, e § 3º da Lei nº 11.101/2005."
Pede, assim, o acolhimento da insurgência. (fls. 296/301)
A impugnação está acostada às fls. 304/308.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com arrim o no art. 1022, do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, colmatar omissão e corrigir erro material existente no julgado, ou até mesmo suprir eventual carência de fundamentação válida, quando evidenciada as condutas descritas no parágrafo único, do art. 489, do mesmo diploma legal.
Com efeito, o apelo recursal em epígrafe é recurso de fundamentação vinculada e somente são admissíveis nas hipóteses legais específicas.
Consoante Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, considera-se "omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte" (ut. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo. Saraiva. 8ª ed. pág.179)
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em sólida orientação jurisprudencial desta Casa consignou compreensão segundo a qual "(..) Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora"
Na oportunidade, foram citados seguintes julgados: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/6/2018; AgRg no CC 141.719 /MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/5/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de25/3/2025.
Finalmente, cumpre alertar à embargante que a interposição de recursos destituídos de fundamentação idônea será reputada litigância de má-fé.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.