DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por COMERCIAGR… — CC CC 212501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executivos em face de seu patrimônio, nos autos da mencionada execução de título extrajudicial, no qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento.
- Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
- Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados no bojo do cumprimento de sentença e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls.
- 244/246, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, instaurado por COMERCIAGRO COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL envolvendo o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR, no qual se processa a recuperação judicial da suscitante (Processo n. º 0017515-73.2023.8.16.0017), e o Juízo da 9ª Vara Cível de São Paulo/SP, onde tramita a execução de título extrajudicial n.º 1004426-29.2023.8.26.0100, ajuizado por BANCO DAYCOVAL S/A.
Aduz a suscitante, em síntese, que o Juízo suscitado determinou a realização de atos executivos em face de seu patrimônio, nos autos da mencionada execução de título extrajudicial, no qual figura como executada, invadindo, assim, competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, que, conforme alega, é o foro competente para tratar de atos que afetem o processo de soerguimento. Cita, em favor de sua tese, julgados deste STJ.
Requer a concessão de liminar objetivando o sobrestamento dos atos executivos determinados no bojo do cumprimento de sentença e, no mérito, a declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 2/10)
Às fls. 244/246, este signatário indeferiu o pedido liminar.
Nas razões do petitório de fls. 252/258, a requerente repisa fundamentação acerca da presença dos elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, pleito deferido consoante às fls. 266/268.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo recuperacional. (fls. 283/285)
É o relatório.
Decisão.
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça1. para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Em conflitos similares, envolvendo, de um lado, o Juízo da Recuperação Judicial e, de outro, o Juízo executivo, no qual tramita execução de título extrajudicial movida contra a sociedade recuperanda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a competência do primeiro para efetivar atos de constrição e/ou expropriação que, de alguma forma, afetem o patrimônio envolvido no processo de soerguimento.
Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, é do juízo da recuperação a competência para analisar o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.
Essa compreensão, está fundada na ideia de que o juízo da recuperação é o mais próximo da realidade fática e jurídica das empresas com dificuldades financeiras, tendo, por isso,
[trecho intermediário suprimido]
SEÇÃO, DJe de 08/08/2018; CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, dentre inúmeros outros julgados.
Sobre a natureza crédito discutido, a jurisprudência desta Corte está firme no sentido de que compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora. Precedentes: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719 /MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/5/20240; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do r. juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá/PR (juízo da recuperação), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.