ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 212501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- PRESENÇA DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS MAJORADOS).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10626, 3431, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PRESENÇA DE CRIMES IMPEDITIVOS (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBOS MAJORADOS). NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS DOS DELITOS OBSTATIVOS. ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso em habeas corpus. A defesa sustenta que as condenações decorreram de ações penais distintas e que o art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022 somente incidiria em casos de concurso de crimes, postulando a concessão do indulto natalino.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de penas por crimes impeditivos (tráfico de drogas e roubos majorados) afasta a concessão do indulto natalino; (ii) estabelecer se, em hipóteses de condenações autônomas, pode ser desconsiderada a exigência de cumprimento integral das reprimendas dos crimes impeditivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º c/c parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos.
4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.
5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo.
6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O indulto natalino previsto no Decreto n.
[trecho intermediário suprimido]
no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.
(AgRg no HC n. 912.321/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Portanto, diante da pendência de cumprimento das penas por crimes impeditivos, previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, fica vedada a concessão do indulto, nos termos da jurisprudência dos Tribunais superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.