DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim emen… — RHC RHC 212501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o recorrente cumpre pena total de 30 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, com previsão de término para 3/7/2039.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi indeferida liminarmente.
- No presente recurso, a defesa alega que o "fato de existir a possibilidade de agravo de execução penal não é fundamento idôneo para obstar cabimento do habeas corpus, pois a matéria nele debatida (nulidade processual) pode ser objeto de discussão em habeas corpus, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (incs.
Resultado indicado
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão a fim de que seja concedido indulto ao recorrente com base no Decreto Presidencial n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626, 3431, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 24):
Habeas Corpus Execução penal Indulto Impetração visando à revisão do indeferimento do benefício ou sua concessão no julgamento deste remédio heroico Inadequação da via eleita Remédio constitucional que não serve para análise de benefícios prisionais ou pode ser utilizado como substituto de recurso contra a decisão do Juízo das Execuções Ordem indeferida liminarmente Inexistência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
Consta dos autos que o recorrente cumpre pena total de 30 anos, 5 meses e 26 dias de reclusão, com previsão de término para 3/7/2039.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi indeferida liminarmente.
No presente recurso, a defesa alega que o "fato de existir a possibilidade de agravo de execução penal não é fundamento idôneo para obstar cabimento do habeas corpus, pois a matéria nele debatida (nulidade processual) pode ser objeto de discussão em habeas corpus, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal (incs. I e VI do art. 648)" - fl. 30.
Argumenta que "o indulto deve ser aplicado de forma individual a cada delito, só havendo impedimento por delito impeditivo se este for em concurso no mesmo processo." - fl. 32.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão a fim de que seja concedido indulto ao recorrente com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 63-64).
As informações foram prestadas (fls. 70-71).
O Ministério Público, às fls. 75-79, manifestou-se pelos desprovimento do recurso nos termos da seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO. ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. PENDENTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS PENAS DOS CRIMES IMPEDITIVOS - ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO AGRG NO HC N. 890.929/ SE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO ATACADO REVESTIDO DE PLENA LEGALIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
1 - 1 - Inviável a concessão do indulto natalino aos crimes indutáveis, de que trata o Decreto Presidencial n. 11.302/2022, uma vez que o Recorrido ainda se encontra cumprindo pena do delito impeditivo, não preenchendo o requisito do art. 11 do aludido Decreto;
PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
É o relatório. Decido.
No que se refere ao tema, consta do acórdão impugnado (fl. 26):
..
No mais,
[trecho intermediário suprimido]
do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, negritou-se.)
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer, "o ora Recorrente só fará jus à benesse do indulto natalino, para os crimes indultáveis do art. 5º, caput, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, após o resgate da reprimenda referente às condenações dos crimes impeditivos, a despeito das condenações pelos crimes impeditivos e não impeditivos terem ocorrido no mesmo processo" (fl. 79).
Desse modo, encontrando-se o entendimento das instâncias pretéritas alinhado ao do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não se observa qualquer ilegalidade passível de provimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.