DECISÃO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do… — REsp REsp 2125014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls.
- 165-175) e pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 179-185) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial (e-STJ fls.
- Segundo se extrai, o recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de correição parcial, indeferiu a juntada de documentos relacionados a feitos diversos da acusada, para utilização em sessão plenária do Tribunal do Júri.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos regimentais interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ fls. 165-175) e pelo Ministério Público Federal (e-STJ fls. 179-185) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial (e-STJ fls. 153-159).
Segundo se extrai, o recurso especial, por sua vez, buscava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em sede de correição parcial, indeferiu a juntada de documentos relacionados a feitos diversos da acusada, para utilização em sessão plenária do Tribunal do Júri.
A defesa da recorrida, em petição de fls. 196 (e-STJ), informa a superveniente perda de objeto do recurso, noticiando que o julgamento pelo Tribunal do Júri já foi realizado, com condenação transitada em julgado .
É o relatório.
Decido.
A pretensão veiculada no recurso especial ministerial e, por conseguinte, nos agravos regimentais ora em análise, está prejudicada.
Com efeito, o objeto do recurso ministerial consistia, essencialmente, em obter autorização para utilizar determinados documentos na sessão de julgamento da ré pelo Tribunal do Júri, reformando a decisão do Tribunal de origem que havia vedado tal providência.
Conforme noticiado e devidamente comprovado pela defesa, o referido julgamento em plenário já ocorreu, tendo sido a ré julgada e condenada, com a respectiva certidão de trânsito em julgado já expedida.
Diante desse cenário, esvaiu-se por completo o interesse processual no julgamento do presente recurso. Qualquer decisão desta Corte sobre a admissibilidade ou não dos referidos documentos para utilização em um ato processual já exaurido e consolidado seria inócua, carecendo de qualquer utilidade prática.
Configurada, portanto, a manifesta perda superveniente do objeto recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicados os agravos regimentais.
Publique-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se o
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.