DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE SEVERO DE SOUZA, com fundamento no art — REsp REsp 2125016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE SEVERO DE SOUZA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM).
- Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, da sentença que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6133
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE SEVERO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 220-221):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 010887-78.2003.4.02.5001 (IRSM). ACORDO FIRMADO ADMINISTRATIVAMENTE. LEI 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente, da sentença que, em sede de execução individual da sentença prolatada nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir.
2. A Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei 10.999 de 15 de dezembro de 2004, autorizou a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI - dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM.
3. O exequente celebrou com o INSS o acordo previsto na MP nº 201/2004, de 23 de julho de 2004, renunciando, assim, o direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão, conforme previsto nas cláusulas do referido acordo e na lei. Desse modo, o apelante é carecedor de interesse para propor execução da sentença proferida nos autos da ação civil pública (processo nº 0010887-78.2003.4.02.5001), razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença com a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Majoração, em 1%, do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor da parte autora. Sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
5. Apelação desprovida.
Em suas razões (e-STJ, fls. 233-239), a parte recorrente sustenta ofensa ao(s) art(s). 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 234-239).
Alega violação do(s) art(s). 17, 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC/2015, para reconhecer o interesse de agir no cumprimento de sentença coletiva quanto às diferenças de 09/1998 a 09/1999 não abrangidas pelo acordo da Lei 10.999/2004 (e-STJ, fls. 235-238).
Argumenta que a revisão administrativa automática pagou diferenças a partir de 09/1999,
[trecho intermediário suprimido]
questionar as supostas diferenças de valores pagos administrativamente.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. ACORDO REALIZADO NOS TERMOS DA MP 201/2004, CONVERTIDA NA LEI 10.999/2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.