DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO GONÇALVES MA… — RHC RHC 212506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO GONÇALVES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- 3464-3478), a defesa afirma que o recorrente foi condenado por envolvimento em um único fato (roubo).
- Narrou que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva.
- Aponta que a decisão que decretou a prisão preventiva não conta com fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 12334, 4355, 3631, 10640, 7928, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por REINALDO GONÇALVES MAGALHÃES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Nas razões (fls. 3464-3478), a defesa afirma que o recorrente foi condenado por envolvimento em um único fato (roubo). Narrou que a sentença condenatória manteve a prisão preventiva. Aponta que a decisão que decretou a prisão preventiva não conta com fundamentação idônea. Destaca as condições pessoais favoráveis.
Requer a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, para o fim de conceder liberdade ao recorrente.
Liminar indeferida (fls. 3721-3722).
Prestadas as informações (fls. 3725-3726 e 3734-4161), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (fls. 4163-4166).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, diferentemente do que consta nas razões de recurso ordinário, a condenação do ora recorrente não se deu apenas por um crime de roubo, mas, sim, pela prática 3 (três) delitos diferentes: i) roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, do Código Penal); ii) tortura (art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei n. 9.455/97); iii) organização criminosa armada (art. 2º, caput, e §2º, da Lei n. 12.850/13).
No total, a sentença aplicou pena de 15 (quinze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 103 (cento e três) dias-multa.
Fixada essa premissa, o decreto preventivo inicial, depois de apontar a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria, bem como da condição de admissibilidade do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, trouxe a seguinte fundamentação (fls. 3706/3709):
"Os fatos são graves, porquanto as ações teriam sido engendradas por organização criminosa que se especializou na prática de crimes de roubo, tanto em rodovias, como em propriedades rurais, com imposição de cárcere privado, e práticas de tortura física e psicológica.
Trata-se. supostamente, de grupo criminoso armado e estruturalmente ordenado e caracterizado pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagens patrimonial, mediante a prática de infrações penais de roubo, posse e porte de armas de fogo e outras infrações, o qual seria encabeçado e liderado por VINÍCIUS FERREIRA MARQUES, vulgo Indião. Também se destaca no uso e porte de arma de fogo para intimidação das vitimas.
Na organização criminosa, segundo consta da denúncia, sobressaem outros agentes, como RICIIARD RODRIGUES CORDEIRO, que atua como motorista e também executor. Se destaca pelo manuseio de arma
[trecho intermediário suprimido]
que permanecem inalterados os motivos do decreto preventivo, desde que a decisão anterior esteja adequadamente fundamentada" (AgRg no HC n. 996.140/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.).
De resto, condições pessoais favoráveis, isoladamente, não viabilizam a concessão de liberdade, se preenchidos os requisitos que autorizam a prisão preventiva:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam" (AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.).
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.