DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e … — CC CC 212506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ilhéus/BA (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP (suscitado), no âmbito de inquérito policial que apura, em tese, a prática dos crimes previstos no art.
- O investigado foi preso em flagrante na cidade de São Paulo/SP, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Ilhéus/BA no curso de medida cautelar vinculada ao IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301, que tem por objeto específico a apuração de delitos supostamente perpetrados por outra pessoa (fls.
- O suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, declinou da competência em favor do Juízo de Ilhéus/BA, por considerar existir investigação em andamento possivelmente sobre os mesmos fatos que originaram o flagrante, já em curso na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus/BA (fl.
- 70 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo Federal com jurisdição na Subseção Judiciária de São Paulo processar e julgar o feito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 15448, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ilhéus/BA (suscitante) e o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP (suscitado), no âmbito de inquérito policial que apura, em tese, a prática dos crimes previstos no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990. O investigado foi preso em flagrante na cidade de São Paulo/SP, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo de Ilhéus/BA no curso de medida cautelar vinculada ao IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301, que tem por objeto específico a apuração de delitos supostamente perpetrados por outra pessoa (fls. 19-22 e 42-51).
O suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, declinou da competência em favor do Juízo de Ilhéus/BA, por considerar existir investigação em andamento possivelmente sobre os mesmos fatos que originaram o flagrante, já em curso na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus/BA (fl. 14). A decisão registra: "Tendo em vista que a prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido em face do investigado no processo 1004666-47.2023.4.01.3301 ( ), em curso na Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus-BA ( ), observa-se que há investigação em andamento possivelmente sobre os mesmos fatos que originaram o flagrante, pelo que declino da competência em favor da Vara Federal Cível e Criminal de Ilhéus-BA" (fl. 14).
O suscitante, Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Ilhéus/BA, por sua vez, ao receber os autos, declarou-se incompetente e suscitou o presente conflito, assentando que: i) a conduta investigada armazenamento e compartilhamento de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente se consumou em São Paulo/SP; ii) a busca e apreensão foi determinada pelo juízo de Ilhéus/BA no contexto de investigação diversa, específica, relativa a outro investigado distinto; iii) não há razão jurídica para atrair a competência para Ilhéus/BA, por inexistir conexão dos fatos apurados em São Paulo/SP com o objeto do IPL nº 1002503-94.2023.4.01.3301; e iv) à luz do art. 70 do Código de Processo Penal, compete ao Juízo Federal com jurisdição na Subseção Judiciária de São Paulo processar e julgar o feito (fls. 19-22), pois o delito posto em discussão no presente IPL se consumou no município de São Paulo/SP, local em que ocorreu armazenamento e/ou compartilhamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP (suscitado) (fls.
[trecho intermediário suprimido]
aptidão para existir autonomamente, não havendo vínculo que justifique a conexão com os delitos praticados mediante uso de documentos falsos em nome da segunda pessoa contra instituições financeiras diversas. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão teleológica entre eles. Precedentes." (CC n. 161.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
Assim, a solução jurídica adequada é declarar competente o juízo do local de ocorrência do delito. A competência provisoriamente fixada (fls. 39) torna-se, agora, confirmada, pois o juízo suscitado é o declarado competente.
Diante do exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo, o suscitado, a quem caberá o processamento do inquérito policial e das medidas incidentais.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.