DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art — REsp REsp 2125082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INTERVENÇÃO URBANA DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
- ÁREA DIRETAMENTE AFETADA E ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11830, 12755
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 768/769):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS. PROTEÇÃO. SAMBAQUIS. DELIMITAÇÃO. INTERVENÇÃO URBANA DE INICIATIVA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ESTUDO PRÉVIO. DELIMITAÇÃO. ÁREA DIRETAMENTE AFETADA E ÁREA DE INFLUÊNCIA DIRETA. SALVAMENTO DE REMANESCENTES.
- A Constituição Federal elegeu os sítios arqueológicos como bens da União, e o acesso aos bens culturais como direito social e dever de proteção concorrente entre aquela, Estados e Municípios.
- Na forma do Decreto Municipal 22.872, de 07/05/2003, o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO se obriga a produzir estudo prévio de arqueologia e acompanhamento durante a obra quando as intervenções urbanas de sua iniciativa se realizarem em áreas que sugiram interesse histórico.
- A Portaria IPHAN 230/2002 (vigente à época dos eventos) determinava que a intervenção em áreas arqueologicamente desconhecidas, pouco ou mal conhecidas que não permitam inferências sobre a área de intervenção do empreendimento deveria ser precedida de levantamento arqueológico de campo pelo menos na área de influência direta (AID).
- Os sambaquis são registro de uma cultura que ocupou por milhares de anos a grande extensão da costa brasileira, ambientes lacustres e fluviais, do que se presumir que o estudo dos artefatos legados por aquela população poderia revelar culturas de extrema riqueza e variedade.
- Atento à importância dos sítios humanos pré-históricos, notadamente acerca dos sambaquis, o legislador os elegeu para proteção especial na Lei 3.924, de 26/07/1961.
- Sem prejuízo da elaboração de projeto arqueológico prévio para a realização de obras em área de interesse histórico/arqueológico, a responsabilidade é também dos executores das obras (art. 18 da Lei 3.924/1961).
- Os sambaquis abrangidos pela Reserva Biológica Estadual de Guaratiba (criada pelo Decreto Estadual 7.549, de 20/11/1974) não estão adequadamente delimitados e inexistem estudos sobre a precisa localização.
- Diante de tal circunstância, o Decreto Municipal 22.872/2003 e a Portaria IPHAN 230/2002 impunham a produção de estudo prévio de arqueologia e acompanhamento quando da realização das obras da via Transoeste.
- Apelação a que se dá parcial provimento para condenar o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a realizar diagnóstico de impacto arqueológico que aponte os possíveis impactos na Área Diretamente
[trecho intermediário suprimido]
por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.