DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundam… — REsp REsp 2125110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, em julgamento de Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.340/2006 - descumprimento de medida protetiva de urgência -, à pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (fls.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227, 12194, 11984
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local, em julgamento de Apelação Criminal n. 0000215-06.2019.8.18.0075.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 - descumprimento de medida protetiva de urgência -, à pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (fls. 222/227).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, culminando com a absolvição do agente (fls. 296/310). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO DO CRIME DO ART. 24-A DA LEI Nº 11.340 . VIABILIDADE. DOLO NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. O juiz de 1º grau, à época dos fatos narrados na denúncia, havia estabelecido medidas protetivas de urgência em desfavor do apelante nos autos do processo nº 0000184-83.2019.8.18.0075. Em análise da prova oral colhida, constata-se que o acusado descumpriu a ordem de não aproximação estabelecida na decisão judicial quando foi até a casa da ofendida. Ocorre que tal descumprimento se deu a pedido da própria ofendida que entrou em contanto com o réu solicitando que este fosse buscar a filha do casal na sua residência.
2. Não se vislumbra, pois, dolo na conduta do apelante, vez que este não tinha a intenção de desobedecer a medida protetiva estabelecida, mas tão somente, a pedido da própria ofendida, pegar a sua filha na casa da sua ex-companheira. A conduta do acusado, portanto, é atípica por inexistência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo).
3. Recurso conhecido e provido.
Em sede de recurso especial, o Ministério Público estadual apontou violação do art. 24-A da Lei Federal n. 11.340/2006 e do art. 386, VII, do CPP, sustentando, em síntese, que o fato de o réu ter se deslocado até a residência da vítima, para pegar a filha do casal, com o prévio consentimento da mesma, não possui relevância para fins de absolvição do apelante. Vale ressaltar que, no depoimento prestado em juízo, ele próprio afirmou que tinha consciência da medida protetiva de urgência que havia sido deferida contra ele e que, mesmo assim, foi ao encontro de Rita de Cássia, em sua casa, incidindo, portanto, o tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (fls. 333/334).
Por fim, requereu seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, afastando a violação dos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 e
[trecho intermediário suprimido]
Esta Corte possui entendimento de que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2049863/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJE de 8/11/2023).
Dessa forma, não há guarida à pretensão recursal.
Pelo exposto, com fundamento na Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publiq ue-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. CONSENTIMENTO DA OFENDIDA COM A APROXIMAÇÃO DO RÉU INCONTROVERSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.