ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art.
- O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou provimento à apelação em embargos à execução, alegando excesso de execução sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC.
2. O recorrente também alegou omissão no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, sustentando tratar-se de relação de consumo.
3. Embargos de declaração rejeitados pelo Tribunal de origem, sob o argumento de inexistência de vício no acórdão e desvirtuamento dos aclaratórios.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise do demonstrativo de cálculo e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a relação jurídica em questão configura relação de consumo apta a justificar a inversão do ônus da prova.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, esclarecendo que o recorrente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, e que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
6. A análise da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova foi realizada com base no conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que dirimiu as questões submetidas ao juízo de forma fundamentada.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por ROGERIO LUIZ ZANELLA, com
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.