DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORIS BULASCOSCHI (BORIS) contra decisão por mi… — REsp REsp 2125129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BORIS BULASCOSCHI (BORIS) contra decisão por mim proferida às e-STJ, fls.
- VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À HOSPITALAR.
- MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- Nas razões dos presentes embargos de declaração, BORIS afirmou a existência de violação do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BORIS BULASCOSCHI (BORIS) contra decisão por mim proferida às e-STJ, fls. 737/739. Segue a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À HOSPITALAR. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.340. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM (e-STJ, fl. 737).
Nas razões dos presentes embargos de declaração, BORIS afirmou a existência de violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão acerca da inexistência de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), circunstância esta que afastaria o caso concreto da matéria afetada no Tema 1.340/STJ.
Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 748/750).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não merece prosperar.
Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).
Nas razões deste aclaratório, BORIS afirmou a existência de violação do art. 1.022, do NCPC em virtude da omissão acerca da inexistência de cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care), circunstância esta que afastaria o caso concreto da matéria afetada no Tema 1.340/STJ.
Contudo, sem razão.
A controvérsia dos autos debate diretamente a questão atinente à cobertura do home care, tendo sido esta reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no caso concreto, cenário este que sugere a suspensão do feito, conforme determinação da afetação do Tema 1.340/STJ.
Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não
[trecho intermediário suprimido]
é clara e inteligível.
6. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.162/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025)
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.