DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão do Tribu… — REsp REsp 2125192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- IMÓVEIS ENQUADRADOS COMO "GRANDES GERADORES" DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
- AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER POTENCIALMENTE.
- Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10536
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 363):
TAXA DE COLETA DE LIXO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS. IMÓVEIS ENQUADRADOS COMO "GRANDES GERADORES" DE RESÍDUOS SÓLIDOS. PERÍODO ENTRE 05-09-2019 A 04-02-2021. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO, SEQUER POTENCIALMENTE. DECRETO MUNICIPAL N. 20.227, DE 2019.
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 385-389).
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao fundamento de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega violação aos arts. 322, 324, § 1º, e 330, I, do CPC; 77, 79 e 97, I, III e VI, do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 403-408):
Preconizam os arts. 322 e 324 do CPC que os pedidos devem ser certos e determinados, não sendo admissível pedidos que abarquem hipóteses obscuras, dúbias ou vagas.
..
O pedido formulado pela UNIÃO, pelo qual protesta "pela individualização dos imóveis ("grandes geradores de resíduos") utilizados pela União, e a juntada dos respectivos comprovantes, para o momento da liquidação de sentença, sem prejuízo da comprovação realizada ao longo do trâmite processual" não autoriza a apresentação da devida defesa de mérito, prejudicando o Recorrente.
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O Tribunal fere de morte os dispositivos legais ao afirmar ao afirmar que a individualização dos imóveis pode ser objeto de "liquidação de sentença" visto que a discussão envolve, obrigatoriamente, a aferição se os imóveis se enquadram ou não, dentre aqueles cuja Taxa de Coleta de Lixo não seria, supostamente, exigível. Não é qualquer imóvel da UNIÃO ou por ela utilizado que permitirá a inclusão de valores no cálculo de liquidação, mas sim, apenas determinados imóveis cuja situação fática permita concluir estarem enquadrados na almejada hipótese de não incidência. Assim, deve ser reformado o acórdão, por ter violado os dispositivos supracitados bem com o art. 330, I do CPC, de forma a que seja indeferida a petição inicial integral ou, ao menos, parcialmente.
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O acórdão guerreado contrariou ainda, expressamente, o quanto dispõe os artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional, verbis:
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Os serviços de coleta de lixo no âmbito do Município de Porto Alegre apresentam, como é inconteste, as características da especificidade - o serviço público de coleta e remoção de lixo, domiciliar ou não, beneficia o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel do qual
[trecho intermediário suprimido]
a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissão (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.