DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO, com fundamento no artig… — REsp REsp 2125205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição FEderal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls.
- 1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado CARLOS APARECIDO VENTURA em 16/04/2017, foi concedido o benefício de pensão por morte aos seus dois filhos JANAÍNA NASCIMENTO VENTURA e JOÃO PAULO NASCIMENTO VENTURA, nascidos em 23/05/2001 e 05/01/2000, respectivamente.
- A demandante, contudo, postula o recebimento das prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2017).
- 2 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente.
Resultado indicado
3 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6104
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA DO NASCIMENTO, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição FEderal, em que se insurge contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 209/210):
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RATEIO DA RENDA MENSAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA HABILITAÇÃO DO NOVO DEPENDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 76 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Compulsando os autos, constata-se que, em razão do óbito do segurado CARLOS APARECIDO VENTURA em 16/04/2017, foi concedido o benefício de pensão por morte aos seus dois filhos JANAÍNA NASCIMENTO VENTURA e JOÃO PAULO NASCIMENTO VENTURA, nascidos em 23/05/2001 e 05/01/2000, respectivamente. A demandante, contudo, postula o recebimento das prestações atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo (05/10/2017).
2 - Trata-se, portanto, da discussão dos efeitos financeiros da pensão por morte para dependente cuja habilitação ocorre tardiamente. A matéria está regulada pelo disposto no artigo 76 da Lei 8.213/91.
3 - O benefício, portanto, é concedido ao primeiro dependente que formular o requerimento do benefício, restando aos demais usufruírem de suas cotas-partes apenas a partir da conclusão de sua habilitação posterior.
4 - A finalidade da desburocratização e a celeridade do processamento do pedido de pensão por morte se deve ao estado de fragilidade em que se encontram os dependentes do de cujus , em razão da perda recente do ente querido.
5 - In casu , os dois filhos do casal foram os únicos a se habilitar inicialmente para usufruir da pensão por morte, de modo que a eles foram pagas todas as prestações do benefício desde a data do óbito (16/04/2017).
6 - Assim, não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar novamente valores já despendidos com os únicos dependentes válidos do benefício até então, sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade.
7 - De fato, a pretensão da autora de receber novamente as parcelas atrasadas do benefício desde a data do requerimento administrativo, encontra óbice no princípio que veda o enriquecimento sem causa. Precedentes.
8 - Por conseguinte, não há falar em condenação exclusiva do INSS no pagamento de honorários advocatícios.
9 - Apelação da demandante desprovida. Sentença mantida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, D Je ).
(..)
Verifico a existência de omissão no julgado acerca das teses apresentadas pela parte recorrente, pois os embargos de declaração restringiram-se a repetir as razões expostas no acórdão. Não houve análise quanto a alegação de desrespeito ao direito adquirido da recorrente às parcelas vencidas e de não se tratar o caso de habilitação tardia, mas sim de indeferimento indevido.
Reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, os autos devem retornar à origem para que seja sanado o vício apontado nos embargos de declaração por meio de novo julgamento do recurso, com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração; determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.