ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2125226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Assistência judiciária gratuita. pessoa jurídica.
- Indeferimento. prova da hipossuficiência. matéria preclusa. ausência de impugnação.
Resultado indicado
No caso, o agravo interno foi desprovido em razão de o tema relativo à gratuidade já ter sido discutido reconhecendo a sua preclusão está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a multa.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Assistência judiciária gratuita. pessoa jurídica. Indeferimento. prova da hipossuficiência. matéria preclusa. ausência de impugnação. Súmula n. 283 DO stf. Recurso parcialmente conhecido e DESprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação ordinária de repetição do indébito, no qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. A Corte estadual manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do tema, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem considerar a comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente é válida, e se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é justificada.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada nas razões do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando os fundamentos suficientes para manter o acórdão impugnado, conforme Súmula n. 283 do STF.
5. O acórdão recorrido baseou-se na preclusão da discussão sobre o direito da recorrente aos benefícios da justiça gratuita, matéria não impugnada nas razões do recurso especial, obstando seu conhecimento.
6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida, pois o agravo interno foi desprovido em razão da preclusão já reconhecida, configurando manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão da matéria sobre o direito à justiça gratuita impede o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.021; STF, Súmula n. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
[trecho intermediário suprimido]
nas razões do recurso especial obstando seu conhecimento.
No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, a orientação desta Corte é no sentido de que "a multa aludida no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas" (AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
No caso, o agravo interno foi desprovido em razão de o tema relativo à gratuidade já ter sido discutido reconhecendo a sua preclusão está configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a multa.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.