DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RICARDO FERRARI contra acórdão da Sexta Turma,… — EAREsp EAREsp 2125243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RICARDO FERRARI contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃOQUE LHE FOI CONTRÁRIA.
- A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base.
- Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3553
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por RICARDO FERRARI contra acórdão da Sexta Turma, assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃOQUE LHE FOI CONTRÁRIA. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância de origem apresentou fundamentos idôneos que permitem a exasperação da pena-base. Quanto à dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente - consequências e circunstâncias. Não prospera a arguida ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, uma vez que as instâncias antecedentes apontaram elementos suficientes para justificar a exasperação da pena base, em especial a efetiva obtenção da vantagem em detrimento das vítimas, bem como o agravamento do risco para a vida de outras várias pessoas no trânsito.
2. Não cabe revisão da dosimetria da pena em recurso especial, salvo manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em tela.
3. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
4. Agravo regimental desprovido. (e-STJ, fls. 2043-2044)
O embargante aponta como paradigma acórdão da Terceira Seção, proferido no Recurso Especial n. 1.794.854/DF, no qual restou assentado que:
Ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Julgador declinar, motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado.
A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Alega que o ponto controvertido reside no aumento da pena sem fundamento em elementos concretos. Afirma que a discricionariedade do julgador na fase do art. 59 do Código Penal exige fundamentação adequada, o que, in casu, não ocorreu, pois o aumento da pena-base se deu em virtude de um suposto risco de colocar a vida de outras várias pessoas no trânsito.
Afirma que, na hipótese, houve uma confusão entre os conceitos de crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto, aplicando-os, erroneamente, às circunstâncias judiciais.
Explica que a sentença e os acórdãos posteriores que a confirmaram afirmam que a exigência de valores indevidos por parte do servidor, no contexto de exames de habilitação, teria colocado "a vida de outras várias pessoas no
[trecho intermediário suprimido]
fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. O tema não encontra nenhuma identidade com o que restou decidido no acórdão embargado.
E a menção no corpo do acórdão de que o julgador deve declinar, motivadamente, as suas razões no momento da dosimetria da pena em nada contradiz o quanto decidido no caso concreto, em que foi adotada fundamentação adequada para a majoração da pena-base, baseada, como dito, nas não apenas na colocação de pessoas em risco, como consequência do crime, mas nas próprias circunstâncias do delito, de se exigir valores de pessoas carentes para aprovação no exame de habilitação de motoristas.
Nesse contexto, verifica-se que as conclusões adotadas no acórdão apontado como paradigma não divergem do que foi decidido no julgado aqui impugnado.
Diante do exposto, não admito os embargos.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.