DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial … — CC CC 212525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Federal, onde a ação foi proposta, excluiu a União do polo passivo, por entende que ela não presta diretamente atendimentos em saúde e a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou à política do SUS, mas sim ao gerenciamento da lista de espera, atribuição do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls.
- Ao receber os autos, o Juízo estadual suscitou conflito negativo de competência, devido ao fato de o procedimento ser padronizado pelo SUS e financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).
- A decisão destaca que a regulação da fila de espera para transplantes é administrada pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, o que justificaria a competência da Justiça Federal (e-STJ, fls.
- O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas (e-STJ, fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500, 12501
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas - RS (suscitante) e o Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS (suscitado), nos autos de obrigação de fazer proposta contra a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Pelotas, em que a parte autora busca a realização de consulta com especialista e cirurgia de transplante de córneas (fls. 12-21).
O Juízo Federal, onde a ação foi proposta, excluiu a União do polo passivo, por entende que ela não presta diretamente atendimentos em saúde e a questão em debate não se refere à forma de pagamento ou à política do SUS, mas sim ao gerenciamento da lista de espera, atribuição do Estado do Rio Grande do Sul (e-STJ, fls. 7-9).
Ao receber os autos, o Juízo estadual suscitou conflito negativo de competência, devido ao fato de o procedimento ser padronizado pelo SUS e financiado pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC). A decisão destaca que a regulação da fila de espera para transplantes é administrada pelo Sistema Nacional de Transplantes do Ministério da Saúde, o que justificaria a competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 3-5).
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência do Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas (e-STJ, fls. 27-31).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o incidente tem origem na ação proposta no Juízo Federal contra o Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Pelotas e a União, objetivando a realização de consulta com especialista e cirurgia de transplante de córneas.
Com a exclusão da União, os autos foram encaminhados à Justiça estadual.
Tem pertinência para a solução do caso o julgamento realizado pela Suprema Corte no RE 1.366.243 (Tema 1.234), no qual foram homologados, em parte, três acordos interfederativos em governança colaborativa.
O acórdão foi resumido assim, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 203.930/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
De rigor, pois, seja declarada a competência da justiça estadual.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pelotas - RS (suscitante).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.234/STF. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.