ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2125251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, no qual se discutia a tipificação do crime previsto no art.
- 96, II, da Lei nº 8.666/93 (revogado pela Lei nº 14.133/2021, atual art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Embargos de Declaração. Crime de fraude em licitação. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso especial, no qual se discutia a tipificação do crime previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93 (revogado pela Lei nº 14.133/2021, atual art. 337-L, II, do Código Penal), referente à entrega de mercadoria falsificada em procedimento licitatório.
2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo à Administração Pública para a tipificação do delito, requerendo o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar a alegada divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de prejuízo efetivo à Administração Pública para a tipificação do crime previsto no art. 96, II, da Lei nº 8.666/93.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e não apresenta vícios que justifiquem a oposição de embargos de declaração.
6. A pretensão do embargante de rediscutir matéria já analisada e decidida não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não servindo a novo julgamento da causa, cujo resultado foi desfavorável à parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 337-L, II; Lei nº 8.666/93, art. 96, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.935.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.955.298/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
JULGAMENTO DO CASO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
..
4. O embargante pretende, na espécie, obter novo julgamento do caso, em sentido oposto ao já afirmado por este órgão colegiado ao apreciar o agravo regimental, o que não é admitido em embargos de declaração.
5. Embargos não acolhidos.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.