DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULO ORLANDI contra acórdão do TRIBUNAL R… — REsp REsp 2125255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULO ORLANDI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls.
- COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA.
- Trata-se de Apelação em que se objetiva anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam dos Exequentes.
- A coisa julgada formada em ação coletiva movida por associação alcança apenas os filiados ao tempo de sua propositura, ainda que se trate de Mandado de Segurança Coletivo.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido (REsp 1865563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021) Assim como posta a questão, uma vez declarado que o título executivo não ficou condicionado à "necessidade da filiação à entidade associativa ser contemporânea ou posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, tampouco foi fixado outro momento", devem os autos retornar a origem para prosseguimento da execução, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o Tema 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO PAULO ORLANDI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.334-1.343):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA COLETIVA. IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação em que se objetiva anular a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade ativa ad causam dos Exequentes.
2. A coisa julgada formada em ação coletiva movida por associação alcança apenas os filiados ao tempo de sua propositura, ainda que se trate de Mandado de Segurança Coletivo. A desnecessidade de prévia autorização para a impetração do writ of mandamus (Súmula 629 do STF) não pode ser interpretada de modo a tornar prescindível a própria condição de filiado, ou mesmo permitir que abranja pessoas que vierem a se associar em momento posterior. Precedente: TRF - 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 0008503-85.2018.4.02.0000. 8ª Turma Especializada. Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA. Julgado em 05/03/2020. Publicação em 10/03/2020.
3. In casu, os Apelantes não comprovaram sua filiação à associação Impetrante ao tempo da propositura do aludido Mandado de Segurança Coletivo.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.405 -1.407).
Nas razões recursais (fls. 1.447-1.481), Pedro Galvao Costa e Outros sustentam, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 81, 82, 83, 97, 98, 103 e 104 do CDC e art. 14, § 4º, 21 e 22 da LMS, sustentando basicamente:
Não obstante, ao contrário do consignado no acórdão constante do Evento 31, os embargos declaração apontaram, sim, inúmeras lacunas no acórdão que julgara a apelação, deixando de considerar inúmeros aspectos essenciais para o deslinde da questão da legitimidade dos autores (aqui recorrentes), tais como:
(i) a coisa julgada, que mandou pagar a gratificação aos associados, sem fazer qualquer alusão restritiva à data de filiação à associação (arts. 502, 503 e 509, § 4º do CPC), decorrendo inclusive do documento do Evento 1, OUT64, Página 1 dos autos que a petição inicial do mandado de segurança coletivo não continha nenhuma enumeração de associados, nem foi instruída com qualquer listagem de associados, fato incontroverso;
(ii) o fato de que os recorrentes já
[trecho intermediário suprimido]
beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."
9. Recurso especial desprovido (REsp 1865563/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe 17/12/2021)
Assim como posta a questão, uma vez declarado que o título executivo não ficou condicionado à "necessidade da filiação à entidade associativa ser contemporânea ou posterior à impetração do mandado de segurança coletivo, tampouco foi fixado outro momento", devem os autos retornar a origem para prosseguimento da execução, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e em conformidade com o Tema 1. 119 do STF.
Isso posto, dou provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.