DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado porADRIANO ELISIARIO BARROS DE OLIVEIRA e MARIA … — CC CC 212526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado porADRIANO ELISIARIO BARROS DE OLIVEIRA e MARIA DIVINA BORGES DE LIMA (SUSCITANTES), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL D"OESTE - MT (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (JUÍZO FEDERAL).
- Segundo alegou, adquiriu bem imóvel por meio de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que obteve a consolidação da propriedade em seu favor, ante o seu inadimplemento contratual.
- Posteriormente, o bem foi alienado em leilão para JOSE ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA e ANA MARIA DE LIMA ROCHA (ARREMATANTES).
- Os ARREMATANTES ajuizaram ação reivindicatória, com tutela para imissão na posse perante o JUÍZO ESTADUAL, que deferiu a liminar - Processo nº 1002421-90.2024.8.11.0011 (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado porADRIANO ELISIARIO BARROS DE OLIVEIRA e MARIA DIVINA BORGES DE LIMA (SUSCITANTES), tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL D"OESTE - MT (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (JUÍZO FEDERAL).
Segundo alegou, adquiriu bem imóvel por meio de financiamento perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) que obteve a consolidação da propriedade em seu favor, ante o seu inadimplemento contratual.
Posteriormente, o bem foi alienado em leilão para JOSE ANTÔNIO SANTOS DA ROCHA e ANA MARIA DE LIMA ROCHA (ARREMATANTES).
Os ARREMATANTES ajuizaram ação reivindicatória, com tutela para imissão na posse perante o JUÍZO ESTADUAL, que deferiu a liminar - Processo nº 1002421-90.2024.8.11.0011 (e-STJ, fls. 61/63).
Informou que, contra a decisão, há recurso pendente de julgamento (e-STJ, fl. 6), bem como que foi ajuizada ação anulatória perante o JUÍZO FEDERAL - Processo nº 1002037-39.2024.4.01.3601, de forma a haver relação de prejudicialidade entre as demandas, razão pela qual foi suscitado o conflito.
O pedido de concessão de medida liminar foi deferida para suspender a ação de imissão de posse em curso perante o JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 759/760).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 767/772 e 775/780).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se conforme ementa a seguir (e-STJ, fls. 791/795):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO ANULATÓRIA. AÇÕES VOLTADAS CONTRA O MESMO BEM. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competentes os Juízos suscitados para o processamento e julgamento das demandas que neles tramitam e para determinar, em razão de prejudicialidade heterogênea, a suspensão da imissão de posse em trâmite perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Mirassol D"Oeste - MT.
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir a existência de prejudicialidade externa entre ação de reivindicatória/imissão na posse em trâmite perante o Juízo Estadual, ajuizada pelo arrematante do imóvel, e ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal pleiteando a purgação da mora e retomada do contrato, além da anulação do procedimento de consolidação da propriedade e alienação
[trecho intermediário suprimido]
as demandas, DETERMINO A SUSPENSÃO da ação reivindicatória em curso perante o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MIRASSOL D"OESTE - MT (AÇÃO REIVINDICATÓRIA - IMISSÃO NA POSSE - nº 1002421-90.2024.8.11.0011), ficando suspensos especialmente todos e quaisquer atos tendentes a concretizar o pedido de imissão na posse, relativamente ao imóvel objeto do litígio, com fundamento no art. 313, V, a, do CPC/2015, até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite perante o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES - SJ/MT (Processo nº 1002037-39.2024.4.01.3601).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÕES CONFLITANTES. OBJETO COMUM. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (ART. 313, V, A, DO CPC/2015).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.