DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2125275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- 54-58), assim ementado: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL.
- Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago.
- Encerramento das atividades da empresa executada antes do ajuizamento da execução - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 54-58), assim ementado:
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. Débito fiscal decorrente de ICMS declarado e não pago. Encerramento das atividades da empresa executada antes do ajuizamento da execução - Aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Precedentes. Sentença mantida. Apelação desprovida.
A parte recorrente interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 134, VII, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo em sede de execução fiscal para cobrança de crédito de ICMS.
O recurso se volta contra a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, devido ao reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva em razão de prévio distrato social da empresa executada.
O Estado de São Paulo argumenta que o débito foi inscrito em dívida ativa em face da executada, e que seria possível o redirecionamento ao sócio responsável durante o curso do feito.
O recurso argumenta que o registro do distrato junto à Junta Comercial não é suficiente para extinguir a pessoa jurídica e que a responsabilização dos sócios é possível conforme o artigo 134, VII, do Código Tributário Nacional.
Assiste razão à parte recorrente, uma vez que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o registro do distrato social junto à respectiva Junta Comercial não extingue a pessoa jurídica, sendo imprescindível a realização do ativo e do passivo mediante procedimento de liquidação, o que não se verificou na espécie.
Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários.
Nesse sentido, destaco:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INSURGÊNCIA. ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I - Na origem, a parte ora recorrente ajuizou execução fiscal, tendo sido determinado o redirecionamento do feito.
II - O Juízo de primeira instância extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que a executada promoveu a averbação do distrato na JUCESP, com o consequente encerramento regular da
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem, determinou-se a devolução dos autos para que este prossiga na análise quanto ao eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento, devendo se manifestar, especialmente, sobre a existência, ou não, de dissolução irregular.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.552.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para que os autos retornem à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.