DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO… — REsp REsp 2125362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial da parte ora agravante (fls.
- Em suas razões, a parte agravante alega ausência de nexo de causalidade entre suposta omissão estatal e o dano ambiental, ausência de dever legal de fiscalização e atuação supletiva do IBAMA.
- Sustenta que o IBAMA não detém competência para licenciar o empreendimento (arts.
- 7º, XIV, e 9º, XIV, a, da Lei Complementar 140/2011), que atuou quando tomou conhecimento dos fatos, lavrando autuação e instaurando processo administrativo em 2003, e que não pode ser compelido a substituir o executado na efetivação de obrigações impostas judicialmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA da decisão em que neguei provimento ao recurso especial da parte ora agravante (fls. 698/705).
Em suas razões, a parte agravante alega ausência de nexo de causalidade entre suposta omissão estatal e o dano ambiental, ausência de dever legal de fiscalização e atuação supletiva do IBAMA.
Sustenta que o IBAMA não detém competência para licenciar o empreendimento (arts. 7º, XIV, e 9º, XIV, a, da Lei Complementar 140/2011), que atuou quando tomou conhecimento dos fatos, lavrando autuação e instaurando processo administrativo em 2003, e que não pode ser compelido a substituir o executado na efetivação de obrigações impostas judicialmente.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa apresentou impugnação (fls. 744/748).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 478/480):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA, AVANÇANDO SOBRE O ESPELHO D"ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IBAMA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 70 DA LEI 9.605/1998. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, pela União Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar:
(i) o Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, representado por seu inventariante Oswaldo Bayard Mello de Athayde, à demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d"água, na Rua Miguel Correa, nº 53, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade;
(ii) subsidiariamente, a União Federal, pela Secretaria de Patrimônio da União, e o IBAMA, para que, no caso de
[trecho intermediário suprimido]
ente estadual primariamente responsável pela contenção do dano ambiental, independentemente da atribuição para a licença ambiental, e ainda que permitido o empreendimento pelo ente local. Precedentes.
..
3. Recursos especiais providos, para determinar o seguimento da ação.
(REsp n. 1.824.743/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025 , DJEN de 3/6/2025, sem destaque no original.)
Por esse motivo, o acórdão recorrido merece reforma, para que seja reconhecida a competência primária do órgão estadual para acompanhar o processo de recomposição e recuperação da área, sendo supletiva a atuação do Ibama, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 698/705 para dar provimento ao recurso do IBAMA, determinando que a sua atuação ocorra apenas de modo supletivo, na forma do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.757.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.