DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal… — REsp REsp 2125362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- FAIXA DE AREIA, AVANÇANDO SOBRE O ESPELHO D"ÁGUA.
- RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA.
- INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 478/480):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. FAIXA DE AREIA, AVANÇANDO SOBRE O ESPELHO D"ÁGUA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: OBJETIVA, SOLIDÁRIA E ILIMITADA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. IBAMA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 70 DA LEI 9.605/1998. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelo Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, pela União Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face da sentença que, em sede de ação civil pública, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para condenar:
(i) o Espólio de Marise Oberlaender Mello de Athayde, representado por seu inventariante Oswaldo Bayard Mello de Athayde, à demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d"água, na Rua Miguel Correa, nº 53, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade;
(ii) subsidiariamente, a União Federal, pela Secretaria de Patrimônio da União, e o IBAMA, para que, no caso de impossibilidade do cumprimento do item anterior pelo Réu, pessoa física, promovam a demolição integral das benfeitorias situadas na areia da praia e espelho d"água, na Rua Miguel Correa, nº 53, Ilha da Madeira, Itaguaí/RJ, com a remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da ação, restituindo a área à coletividade;
(iii) a União Federal, pela Secretaria de Patrimônio da União, na obrigação de fazer consistente em abster-se de inscrever ocupação no referido local.
Na hipótese vertente, como o imóvel objeto da demanda está situado em terreno de marinha, a incumbência pela fiscalização é do Ente Federal, cuja responsabilidade se apresenta de forma objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ).
A pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível, justificável por ser o ambiente de um direito fundamental indisponível, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 990).
O transcurso do tempo não tem o condão de garantir a continuidade do uso da edificação ilícita, porque "não se admite
[trecho intermediário suprimido]
consignou que, em se tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas de salvaguarda, impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.016.034/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial do espólio de MARISE OBERLAENDER MELLO DE ATHAYDE; quanto à União, nego provimento ao recurso especial; e quanto ao IBAMA, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.