DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS, com respaldo… — REsp REsp 2125364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- ALTERAÇÃO POSTERIOR DO VALOR APONTADO NA INICIAL PELO SUBSTITUTO.
- Agravo de Instrumento manejado pela Empresa/Exequente com vistas a reformar a decisão que indeferiu o pedido por ela formulado, consistente em se determinar a expedição de novo requisitório no valor de R$ 22.336.170,63, a ser devidamente atualizado pela Contadoria desde 07/10/2017.
- Na decisão recorrida, o magistrado aduziu que o novo valor apresentado pela exequente se fundamenta em montante incorreto, uma vez que utilizou como base o valor limite da fiança, correspondente a US$ 2.780.000,00, convertendo-o para a moeda corrente da época.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SCF COMPANHIA ADMINISTRADORA DE BENS, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 3.582):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA DÍVIDA APONTADO NA INICIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO POSTERIOR DO VALOR APONTADO NA INICIAL PELO SUBSTITUTO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pela Empresa/Exequente com vistas a reformar a decisão que indeferiu o pedido por ela formulado, consistente em se determinar a expedição de novo requisitório no valor de R$ 22.336.170,63, a ser devidamente atualizado pela Contadoria desde 07/10/2017.
2. Na decisão recorrida, o magistrado aduziu que o novo valor apresentado pela exequente se fundamenta em montante incorreto, uma vez que utilizou como base o valor limite da fiança, correspondente a US$ 2.780.000,00, convertendo-o para a moeda corrente da época. Outrossim, observou que já havia sido indicado na petição inicial valor diverso e significativamente inferior, o qual deveria prevalecer por força do princípio da congruência.
3. Em suas razões recursais, alega a parte que a União, muito embora regularmente intimada a manifestar-se sobre o pedido de expedição do precatório e planilha de cálculo de atualização, limitou-se a se pronunciar sobre esta última, não questionando a possibilidade de correção de meros erros aritméticos verificados na planilha. Após seis anos, a União intempestivamente suscitou uma alteração do pedido por parte da ora agravante, matéria esta já preclusa.
4. Observa-se que a execução de dívida relativa a fiança bancária foi proposta, originalmente, pelo Banco do Estado de Pernambuco - BANDEPE, que indicou na petição inicial o valor de Cr$ 64.590.543,37. Os devedores, portanto, foram citados, nos termos do art. 652 do CPC/1973, para pagar a dívida neste valor.
5. Posteriormente, com a cessão do crédito pelo exequente originário à LIBRO Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros e a substituição do polo ativo da execução, e após o pagamento do precatório, a execução seguiu para apurar-se crédito remanescente, decorrente da incidência de juros e correção monetária ao montante principal, tendo a ora exequente reformulado os cálculos, valendo-se do valor limite da fiança bancária em dólar (U$S2.780.000.00), convertendo-o na data do ajuizamento da execução (23.11.1990), e chegando a um montante (Cr$ 360.454.800,00) quase seis vezes maior do que o apresentado
[trecho intermediário suprimido]
evidente, de modo que, por outro lado, os critérios de cálculo utilizados na liquidação da sentença são sujeitos à preclusão se não impugnados oportunamente.
V - Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.