DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 7A VAR… — CC CC 212538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
- 668/GM/MME, de 20/7/2022, por quebra do princípio do duplo grau de julgamento administrativo (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF reconheceu sua incompetência e determinou o encaminhamento do feito ao JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em razão da prevenção originada com o julgamento do Mandado de Segurança n.
- 5114623-17.2023.4.02.5101, que possui partes, pedido e causa de pedir contidos na nova demanda, com fulcro nos arts.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10280, 10226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Na origem, a ação ordinária foi proposta por Bruno Henrique Arena da Silva em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), com pedido de tutela de urgência, perante a Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, na busca de nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou em sua demissão, da reintegração ao cargo de especialista em regulação e, subsidiariamente, da declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 11.123/2022 e da Portaria n. 668/GM/MME, de 20/7/2022, por quebra do princípio do duplo grau de julgamento administrativo (fls. 16-55).
O JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF reconheceu sua incompetência e determinou o encaminhamento do feito ao JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ em razão da prevenção originada com o julgamento do Mandado de Segurança n. 5114623-17.2023.4.02.5101, que possui partes, pedido e causa de pedir contidos na nova demanda, com fulcro nos arts. 58 e 59 do Código de Processo Civil, in verbis (fls. 10-14):
Do afastamento da litispendência e reconhecimento da prevenção
Da análise dos autos da ação n. 5114623-17.2023.4.02.5101, verifico que ambas possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Naqueles autos, o autor requereu a suspensão dos efeitos do embargo nº 6INCH9XK e auto de infração nº OAW1YR0 e, no mérito, sua nulidade. Cito:
..
Sobreveio decisão indeferindo a liminar (ID 2169846051). Por fim, sentença denegou a ordem, cuja fundamentação, na parte que importa, transcrevo (ID 2169846137):
..
Da leitura da sentença proferida no mandado de segurança, tenho que algumas das alegações formuladas nestes autos não foram objeto de análise pelo magistrado a quo, que considerou, acertadamente, inadequada a via do mandado de segurança para análise do conjunto fático probatório constante do Processo Administrativo Disciplinar - PAD.
Contudo, não obstante inexista litispendência, deve ser reconhecida a prevenção do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
Assim, considerando a tramitação do mandado de segurança n. 5114623- 17.2023.4.02.5101 na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, é de se reconhecer a existência de prevenção.
Nesse sentido decisão do Exmo. Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamin, nos autos do Conflito de Competência n.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná.
(CC n. 199.799/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente uma das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 7A VARA DO RIO DE JANEIRO - SJ/RJ E JUÍZO FEDERAL DA 16A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. PREVENÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA A JUÍZO QUE NÃO COMPÕE A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.