DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLIMEDI CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR ENDO… — REsp REsp 2125384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLIMEDI CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR ENDOCRINOLOGIA E DIABETE SOCIEDADE SIMPLES (CLIMEDI), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu seu Recurso Especial adesivo (fls.
- A inadmissão foi justificada pela necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a alegada violação à coisa julgada, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
- Em suas razões, a Agravante reitera a tese de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão de origem contrariou o art.
- Sustenta, ainda, a divergência jurisprudencial quanto ao entendimento desta Corte Superior pela admissibilidade do recurso adesivo na instância especial, mesmo que inadmitido na origem.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 5951, 9148, 14070
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CLIMEDI CLÍNICA DE MEDICINA NUCLEAR ENDOCRINOLOGIA E DIABETE SOCIEDADE SIMPLES (CLIMEDI), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu seu Recurso Especial adesivo (fls. 526-529).
A inadmissão foi justificada pela necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a alegada violação à coisa julgada, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
Em suas razões, a Agravante reitera a tese de que não há necessidade de reexame de fatos e provas, e que a decisão de origem contrariou o art. 502 do CPC e o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. Sustenta, ainda, a divergência jurisprudencial quanto ao entendimento desta Corte Superior pela admissibilidade do recurso adesivo na instância especial, mesmo que inadmitido na origem.
O MUNICÍPIO DE ARACAJU apresentou contrarrazões ao Agravo, pugnando pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente Agravo em Recurso Especial da CLIMEDI visa destrancar o processamento de seu Recurso Especial adesivo, que foi inadmitido na instância de origem.
A agravante sustenta que o Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença para limitar no tempo o regime de tributação diferenciada do ISS, teria violado o art. 502 do Código de Processo Civil e o art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei nº 406/1968, alterado pela Lei Complementar nº 116/2003, caracterizando ofensa à coisa julgada e reformatio in pejus.
Contudo, a Corte a quo não se manifestou expressamente sobre a contrariedade a esses dispositivos legais. O acórdão limitou-se a afirmar a inexistência de violação à coisa julgada, com base em decisão judicial anterior que autorizou o reenquadramento fiscal da exequente a partir de 01/12/2019. Dessa forma, a ausência de manifestação explícita da instância de origem sobre a matéria jurídica federal, nos termos em que suscitada no Recurso Especial, impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), aplicável por analogia.
Ademais, sobre a relação entre o reenquadramento e a coisa julgada, o Tribunal a quo destacou:
"Frise-se que se interpreta a parte dispositiva de forma que se alcança os fatos, fundamentos jurídicos e os pedidos.
Ressalta-se que a eventual mudança do regime de tributação será somente uma consequência lógica da não verificação do cumprimento de todos os requisitos para fazer jus ao regime especial diante de mudança da
[trecho intermediário suprimido]
o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno provido.
(AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
No mais, embora a agravante cite precedentes desta Corte sobre a admissibilidade do Recurso Especial adesivo, esses julgados tratam de questões processuais relativas ao conhecimento do recurso adesivo, e não se aplicam ao mérito da controvérsia, que aqui se encontra barrado por óbices de natureza material.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). COISA JULGADA. REENQUADRAMENTO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.