DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por I — CC CC 212541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por I.
- Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR e do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.
- Afirma a suscitante ter sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa, em 17.3.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR, "passando esta decisão a irradiar todos os seus efeitos legais sobre a empresa e seu patrimônio, na forma do art.
- 52, da Lei 11.101/2005, constituindo o verdadeiro Juízo Universal da Recuperação Judicial" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR e do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO.
Afirma a suscitante ter sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa, em 17.3.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR, "passando esta decisão a irradiar todos os seus efeitos legais sobre a empresa e seu patrimônio, na forma do art. 52, da Lei 11.101/2005, constituindo o verdadeiro Juízo Universal da Recuperação Judicial" (fl. 3).
Aduz que o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, nos autos de execução trabalhista, determinou a expedição de certidões para a habilitação dos créditos junto ao Juízo universal, à exceção dos créditos periciais, ao fundamento de serem extraconcursais, determinado, assim, o pagamento do valor devido, sob pena de constrição de valores.
Liminar indeferida às fls. 246/249, informações do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO às 265/270, sendo que o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR, apesar de reiteradamente oficiado para se manifestar, quedou-se silente (certidão de fl. 275).
Embargos de declaração às fls. 255/262.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 277/281 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo do Trabalho.
Eis os fundamentos pelos quais indeferi a liminar:
Assim postos os fatos, verifico que, no tocante à competência para a realização de atos de constrição de bens ou valores da empresa em recuperação judicial, esta Corte entende que, "com a edição da Lei 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais (..)" (Segunda Seção, CC 110941/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º.10.2010).
Essa compreensão é reforçada pelo disposto no artigo 6º, incisos II e III, da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020, no qual está expresso que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial ou à falência (inciso II), bem como a "proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas
[trecho intermediário suprimido]
pelos Juízos especializados" (fl. 293 do referido processo).
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO manifestou-se afirmando que, em razão do término do prazo de suspensão da execuções, determinou a citação da executada, ora suscitante para pagamento do crédito apurado na demanda trabalhista objeto dos autos, não tendo ela se manifestado, estando os autos "em fila de análise", após abertura do prazo para o interessado se manifestar, ressaltando, ainda, não haver honorários periciais nos autos.
Desse modo, entendo que, no caso, não está configurado o conflito de competência, já que ultrapassado o stay period e a suscitante não comprovou ter o Juízo do Trabalho determinado a constrição de bens da empresa para o pagamento de créditos concursais ou que tenham sido considerados essenciais pelo Juízo universal.
Em face do exposto, não conheço do conflito de competência.
Embargos de declaração de fls. 255/262 prejudicados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.