DECISÃO I — CC CC 212541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls.
- 284/288, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
- Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl.
- O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial opõe embargos de declaração em face da decisão de fls. 284/288, por meio da qual não conheci do conflito de competência.
Aduz haver omissão na decisão recorrida, que, ao não conhecer do conflito de competência ao fundamento de que o Juízo recuperacional não é competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period, "deixou de manifestar-se sobre a essencialidade dos bens de capital da empresa e da manutenção de suas atividades frente ao soerguimento e preservação da empresa" (fl. 292).
Não foi apresentada impugnação aos embargos (certidão de fl. 302).
Assim posta a questão, passo a decidir.
O julgado embargado é claro em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas a solução adotada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva a decisão de nulidade.
Saliento que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese, desde que apresente fundamentos suficientes que justifiquem as razões de decidir, observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da questão posta à apreciação, conforme ocorreu na decisão embargada, em que ficou claro que:
(..)
O Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO manifestou-se afirmando que, em razão do término do prazo de suspensão da execuções, determinou a citação da executada, ora suscitante para pagamento do crédito apurado na demanda trabalhista objeto dos autos, não tendo ela se manifestado, estando os autos "em fila de análise", após abertura do prazo para o interessado se manifestar, ressaltando, ainda, não haver honorários periciais nos autos.
Desse modo, entendo que, no caso, não está configurado o conflito de competência, já que ultrapassado o stay period e a suscitante não comprovou ter Juízo do Trabalho determinado a constrição de bens da empresa para o pagamento de créditos concursais ou que tenham sido considerados essenciais pelo Juízo universal.
Não há, pois, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Por fim, advirto a parte embargante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.